Grande professor. A simbiose apresentada é bacana no trabalho conjunto do MP e da Policia Judiciária. perfeito professor a polícia que vai fazer um trabalho perigoso e técnico, ou seja, necessita treinamento e recursos. Acertou a lei mencionada no caso de requerimento do MP ouvir o delegado. Mas na legislação orgânica do órgão deveria ter o agente infiltrado um tratamento diferenciado no que diz respeito a promoção, progressão na carreira, algum bônus, treinamento, pois o trabalho é muito difícil e perigoso. No caso da infiltração virtual já exige mais treinamento na questão técnica.
Parabéns pela ótima qualidade de seus comentários Professor Rogério! Que Deus continue te abençoando com este maravilhoso dom do saber o Direito e saber repassá-lo a todos nós.
Sim. O agente pode não querer participar, inclusive pode recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada, está previsto no art. 14 da lei 12.850, espero ter ajudado.
Excelente exposição, professor! Permita-me um adendo. Com o advento da Lei 13.491/2017 (publicada em 13/10/2017), que amplia, significativamente, a competência da Justiça Militar (estadual e federal), em que pese a alteração tenha se dado no Código Penal Militar, há que se repensar quanto à possibilidade de estender a possibilidade de infiltração de policiais militares que atuam em Inquérito Policial Militar, tendo em vista que os crimes do ECA mencionados na exposição podem vir a serem considerados como Crimes Militares, sem olvidar a existência de todas as críticas que são possíveis de se fazer à Lei 13.491/2017, que, a meu sentir, é de duvidosa constitucionalidade. O pensamento firma-se sobre o entendimento de que, incidindo tal lei sobre a(s) conduta(s), não há como restringir os meios de investigação aos responsáveis pelo IPM, posto que estar-se-ia a vedar, por via oblíqua, a proteção ao bem jurídico. Muito obrigado pelas contribuições.
Grande professor. A simbiose apresentada é bacana no trabalho conjunto do MP e da Policia Judiciária. perfeito professor a polícia que vai fazer um trabalho perigoso e técnico, ou seja, necessita treinamento e recursos. Acertou a lei mencionada no caso de requerimento do MP ouvir o delegado. Mas na legislação orgânica do órgão deveria ter o agente infiltrado um tratamento diferenciado no que diz respeito a promoção, progressão na carreira, algum bônus, treinamento, pois o trabalho é muito difícil e perigoso. No caso da infiltração virtual já exige mais treinamento na questão técnica.
Eu adoro, muito bem elaborado a qualidade é maravilhosa !
Excelente aula!!
Levantamento digno do Professor que é. Parabéns Professor! Muito esclarecedor!
Parabéns pela ótima qualidade de seus comentários Professor Rogério! Que Deus continue te abençoando com este maravilhoso dom do saber o Direito e saber repassá-lo a todos nós.
TOP DEMAIS!!!!! DELTA MS!!!!!
Topzera!! Esse é Mestre!!!! Parabéns.
Perfeita 👏👏
Excelente revisão Professor!!!!!!
Melhor professor do Brasil!
Obrigado pela aula.
tmjj showw continua assim
excelente professor!!!
OH AULA !!!
meu professor preferido...
parabéns pela aula professor. Tenente Rodrigo da Polícia Militar de SP
Sanches é sim o melhor professor de Penal !
Lopes Pinto Inegavelmente!!
pode haver negativa do agente em participar, ou seja? ser policial infiltrado?
Sim. O agente pode não querer participar, inclusive pode recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada, está previsto no art. 14 da lei 12.850, espero ter ajudado.
Excelente exposição, professor!
Permita-me um adendo. Com o advento da Lei 13.491/2017 (publicada em 13/10/2017), que amplia, significativamente, a competência da Justiça Militar (estadual e federal), em que pese a alteração tenha se dado no Código Penal Militar, há que se repensar quanto à possibilidade de estender a possibilidade de infiltração de policiais militares que atuam em Inquérito Policial Militar, tendo em vista que os crimes do ECA mencionados na exposição podem vir a serem considerados como Crimes Militares, sem olvidar a existência de todas as críticas que são possíveis de se fazer à Lei 13.491/2017, que, a meu sentir, é de duvidosa constitucionalidade.
O pensamento firma-se sobre o entendimento de que, incidindo tal lei sobre a(s) conduta(s), não há como restringir os meios de investigação aos responsáveis pelo IPM, posto que estar-se-ia a vedar, por via oblíqua, a proteção ao bem jurídico.
Muito obrigado pelas contribuições.
Top
Excelente!
👍👍👍👏👏👏👏👏👏
estudei a matéria ontem e ganhei uma baita revisão de presente!! obrigada professor!!!
mesmo de férias não para né professor? sorte nossa
como faço para ser adicionado no grupo do telegram ?
CATEGORIA Comédia professor???? A categoria dos seus vídeos...kkkkkkkkkk