A professora na aula fala que se não há empregados não precisa recolher a contribuição patronal, já nos comentários todo mundo diz que precisa, por causa do anexo IV, então fiquei sem entender 😢
A verdade é que, pelo fato do autônomo não se tornar atrativo à PJ, isso por si só já validaria a sociedade unipessoal. Após isso, a questão da anuidade da OAB é importante. Ainda que se recolha IR pelo Pro Labore recebido, o prejuízo ainda seria muito menor se comparado à pessoa física. Mas tem que quebrar muito a cabeça até chegar a essa conclusão. A distribuição de lucros é isenta de IR. Acho que a única preocupação que o advogado tem que ter com a Unipessoal é planejar a sua aposentadoria. Pagar 11% sobre 1.302,00 pode ser uma furada.
concordo que há uma diferença no valor pago entre autonomo e PJ, mas deveria ter incluido o calculo do INSS pra o socio na conta e explicado que há deduções para o autonomo através do carne leão, assim a diferença existe mas não é de 21 mil reais como no exemplo dado.
Dúvida: se a empresa é obrigada a emitir RPA ao advogado que lhe prestou serviços, em razão do disposto no inciso V do art. 47 da Instrução Normativa da Receita Federal 971/09, como fica a questão da pessoa física? A professora explicou qual a diferença quando uma pessoa física emite RPA (em comparação com a pessoa jurídica), mas se ela não está obrigada por lei, seria dispensável então? Seria uma maneira legal de evitar tributação?
A atividade de Advocacia está incluída no ANEXO IV do Simples Nacional e neste anexo existe uma contribuição patronal de 20% de INSS sobre a folha de pagamento. Só complementando: Se você tiver outros empregados registrados na folha de pagamento os 20% de INSS patronal incidirão sobre essa folha, mas para o desconto de INSS dos funcionários obedece outras faixas de desconto. Ver tabela de INSS 2022. Espero ter ajudado
Boa noite. Primeiro parabéns pelo canal. Muito esclarecedor. Gostaria de saber como fica a questão do IR do Honorário Dativo recebido pelo advogado do Estado. Precisa pagar imposto de renda? Deve ser retido na fonte? Como funciona? Agradeço desde já.
Outra dúvida que ficou é: qual a base de cálculo do ISS (apenas foi apontada as alíquotas que podem ser definidas pelo município), e se o valor que a empresa tem que tirar do próprio bolso quando contrata um advogado, ou seja, quando tem que pagar 20% sobre a remuneração à título de tributo devido ao INSS, este montante está restrito ao teto do INSS também?
Gostaria de parabenizar a ESA por ter disponibilizado este conteúdo aqui no youtube, e também parabenizar a professora Letícia Vogt, que proporcionou umas das melhores explicações que eu já encontrei sobre o tema (tributação do advogado autônomo e da sociedade constituído por apenas 1 ou mais advogados). No mais, gostaria de deixar aqui alguns apontamentos e indagações: eu entendo que é possível que o advogado autônomo possa optar pelo recolhimento de apenas 11% sobre um salário mínimo à título de tributo devido ao INSS, em razão do disposto no inciso I, §2º do art. 21 da Lei 8.212/1991. Assim, no caso de prestar serviços para uma empresa que irá emitir RPA ao advogado autônomo, este poderia exigir que a empresa fizesse o recolhimento de apenas 11% sobre o salário mínimo, em vez de 11% sobre o valor total dos honorários, observando-se o teto estabelecido pelo INSS, sem a necessidade de complementar com 9% depois. Ademais, gostaria de apontar que houve equívoco no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, porque 11% de R$4.500,00 é R$495,00, e não R$488,85 como consta no slide da professora. Nada que tire o mérito dessa ótima palestra, mas achei importante dizer!
Aula de grande utilidade para a classe. Obrigado a todos envolvidos!
Aula sensacional!!!!
sOCIEDADE UNIPESSOAL 13:25
RPA 20:50
detalhe interessante 34:50
Restituição 40:20
SOCIEDADE UNIPESSOAL 1:33:50
SIMPLES NACIONAL 1:06:00
prolabore 1:17:30
RPV IRPF 1:24:50
Lucro PRESUMIDO 1:30:00
Obrigado pelo trabalho em separar o temas na linha do tempo!
Aula fantástica. Eu tinha muitas dúvidas e nenhum contador conseguiu dirimir. Graças a Deus encontrei essa aula. A didática foi perfeita.. Parabéns
De fato, uma palestra que vale a pena assistir. Professora bem didática.
Parabéns professora explica melhor do que muitos contadores.
Que profissional incrível!!! Parabéns e obrigado por essa aula fantástica!
Finalmente alguém explicando com excelencia o que eu buscava! Grata
Excelente aula, objetiva e compreensível.
Aula maravilhosa! Gratidão por esse respaldo
Aula esclarecedora!!! Professora fantástica!
1:15:44 parte muito importante!
Essa professora é espetacular! Que clareza e didática!
Aula maravilhosa, matemática é essencial, pois está em tudo. Obrigada.
A professora na aula fala que se não há empregados não precisa recolher a contribuição patronal, já nos comentários todo mundo diz que precisa, por causa do anexo IV, então fiquei sem entender 😢
A verdade é que, pelo fato do autônomo não se tornar atrativo à PJ, isso por si só já validaria a sociedade unipessoal. Após isso, a questão da anuidade da OAB é importante. Ainda que se recolha IR pelo Pro Labore recebido, o prejuízo ainda seria muito menor se comparado à pessoa física. Mas tem que quebrar muito a cabeça até chegar a essa conclusão. A distribuição de lucros é isenta de IR. Acho que a única preocupação que o advogado tem que ter com a Unipessoal é planejar a sua aposentadoria. Pagar 11% sobre 1.302,00 pode ser uma furada.
Início 6:40
Boa tarde. Meus cumprimentos aos (à)s participantes, bom trabalho e bons estudos a todos nós.
Parabéns
Arrebentou, professora! Facilita já ter conhecimento sobre tributário mesmo, o que eu já tinha. Mesmo assim, tá muito didático....
Que ótima aula, gratidão!
Advogado poderia ser MEI.
Sociedade unipessoal é de lascar kkkk
concordo que há uma diferença no valor pago entre autonomo e PJ, mas deveria ter incluido o calculo do INSS pra o socio na conta e explicado que há deduções para o autonomo através do carne leão, assim a diferença existe mas não é de 21 mil reais como no exemplo dado.
Exatamente, foi uma comparação totalmente forcada
Ótimo Webnário. Gostaria de ter acesso ao Slides.
Dúvida: se a empresa é obrigada a emitir RPA ao advogado que lhe prestou serviços, em razão do disposto no inciso V do art. 47 da Instrução Normativa da Receita Federal 971/09, como fica a questão da pessoa física? A professora explicou qual a diferença quando uma pessoa física emite RPA (em comparação com a pessoa jurídica), mas se ela não está obrigada por lei, seria dispensável então? Seria uma maneira legal de evitar tributação?
A Sociedade Individual de Advocacia precisa recolher o INSS patronal de 20% sobre o pró-labore pago ao sócio? Ou recolhe somente os 11%?
recolhe 20%+11%
A atividade de Advocacia está incluída no ANEXO IV do Simples Nacional e neste anexo existe uma contribuição patronal de 20% de INSS sobre a folha de pagamento. Só complementando: Se você tiver outros empregados registrados na folha de pagamento os 20% de INSS patronal incidirão sobre essa folha, mas para o desconto de INSS dos funcionários obedece outras faixas de desconto. Ver tabela de INSS 2022. Espero ter ajudado
Comissão Tributária da OAB Niterói/RJ presente.
Excelente aula.
Boa noite. Primeiro parabéns pelo canal. Muito esclarecedor. Gostaria de saber como fica a questão do IR do Honorário Dativo recebido pelo advogado do Estado. Precisa pagar imposto de renda? Deve ser retido na fonte? Como funciona? Agradeço desde já.
Outra dúvida que ficou é: qual a base de cálculo do ISS (apenas foi apontada as alíquotas que podem ser definidas pelo município), e se o valor que a empresa tem que tirar do próprio bolso quando contrata um advogado, ou seja, quando tem que pagar 20% sobre a remuneração à título de tributo devido ao INSS, este montante está restrito ao teto do INSS também?
Eu sou advogado cego e não consegui ler o telefone da palestrante... Obrigado.
No simples Nacional paga também os 20% patronal?
Sim, pois a atividade de advogado se enquadra no anexo IV que tem os 20% patronal
Alguém teria como disponibilizar o slide dessa apresentação?
O inss do advogado é 20%. Ela recolhe 11 %.
Cadê a lista?
Dra Leticia é ... !!!
Gostaria de parabenizar a ESA por ter disponibilizado este conteúdo aqui no youtube, e também parabenizar a professora Letícia Vogt, que proporcionou umas das melhores explicações que eu já encontrei sobre o tema (tributação do advogado autônomo e da sociedade constituído por apenas 1 ou mais advogados). No mais, gostaria de deixar aqui alguns apontamentos e indagações: eu entendo que é possível que o advogado autônomo possa optar pelo recolhimento de apenas 11% sobre um salário mínimo à título de tributo devido ao INSS, em razão do disposto no inciso I, §2º do art. 21 da Lei 8.212/1991. Assim, no caso de prestar serviços para uma empresa que irá emitir RPA ao advogado autônomo, este poderia exigir que a empresa fizesse o recolhimento de apenas 11% sobre o salário mínimo, em vez de 11% sobre o valor total dos honorários, observando-se o teto estabelecido pelo INSS, sem a necessidade de complementar com 9% depois. Ademais, gostaria de apontar que houve equívoco no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, porque 11% de R$4.500,00 é R$495,00, e não R$488,85 como consta no slide da professora. Nada que tire o mérito dessa ótima palestra, mas achei importante dizer!
a explanação do cálculo começa a partir dos 56:20
Keila Muniz Barros