Professor o e acolhimento que nós alunos recebemos de vocês é imensurável, nos ajuda não só em quanto estudantes mas são conhecimentos que levaremos em toda a nossa carreira de advogados, saiba que somos imensamente gratos por isso.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência) § 1° Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Prof. Otimo video!!! Parabéns pelo canal !!
Professor o e acolhimento que nós alunos recebemos de vocês é imensurável, nos ajuda não só em quanto estudantes mas são conhecimentos que levaremos em toda a nossa carreira de advogados, saiba que somos imensamente gratos por isso.
Professor muito bom!
Alguma Dúvida lembrando os tempos do programa "Prova Final". Parabéns aos professores pela iniciativa!
TBT Prova Final com certeza!!!!!
Gostei muito do tempo dos vídeos. Parece que estamos assistindo séries, ficamos com vontade de assistir o "capítulo" seguinte!
TOP
Grata por dividir seu conhecimento conosco!!!!!!
A gente que agradece!
Como eu amo vcs ♥️ vcs são minhas referências
Bom dia Mestre Professor.
Alguma Dúvida é o meu programa predileto.
Gratidão pela explanação.
Como a vítima recorre se não concordar ?
simples petição para o juiz
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
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Aula desatualizada