Olá pessoal, olhei alguns questionamentos e percebi que é importante fazermos uma diferenciação. CARGO EM COMISSÃO, também chamado de cargo de confiança ou de cargo comissionado, pode ser exercido tanto por quem é convidado a ingressar na administração pública, sem concurso, ou por aquele que tem vinculo com a administração (cargo efetivo). Agora, a terminologia FUNÇÃO DE CONFIANÇA é uma designação dada a quem assumiu um cargo em comissão, mas tem um cargo efetivo (concursado). As FUNÇÕES DE CONFIANÇA também se relacionam exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas só podem ser exercidos por servidores ocupante de cargo efetivo. Pessoa que foi convidada a ingressar na administração sem vínculo pode ser: cargo em comissão, cargo comissionado, cargo de confiança. Pessoa detentora de CARGO EFETIVO, quando assume direção, assessoramento, chefia, pode ser: cargo em comissão, cargo de confiança, cargo comissionado e FUNÇÃO DE CONFIANÇA = FUNÇÃO GRATIFICADA. Vamos ver o que a CF determina: Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - IV - V .....as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de CARGO EFETIVO, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Professor Rodrigo Savalhia. Abraços a todos
MEUS PARABÉNS A FOCUS E PRINCIPALMENTE A ESTE PROFESSOR QUE EXPLICOU DE FORMA TÃO CLARA QUE CONSEGUI ENTENDER GLÓRIA A DEUS......É BOM A GENTE SE DEPARAR COM PESSOAS MESMO QUE VIRTUALMENTE SE DEDICAM TANTO A ENSINAR. SÓ TENHO A AGRADECER
O Focus Concursos agradece o seu comentário, em caso de dúvidas você pode encaminhar um e-mail para sac@grupofocus.com.br, nossa equipe irá auxiliar! 👊💪
Professor vc é muito engraçado,sou professora e ensino desse mesmo jeitinho.Meus alunos adoram! Repito o assunto varias vezes, faço desenhos para não ter dúvidas. kkk
Olá professor, gostei muito da sua aula! esta me ajudando muito a entender melhor todas as coisas relacionadas a matéria previdenciária. Confesso que estava meio confusa antes, estou bem mais esclarecida, obrigada :} . Mas gostaria de fazer duas perguntas, o senhor não falou sobre os segurados contribuinte individual e o facultativo, tem algum video disponivel gratuitamente para assistir que o senhor saiba ou tenha feito que complete e explique sobre os que faltaram? e o e-mail, se puder, para entrar em contato com o senhor, gostaria de fazer algumas perguntas.. Obrigada.
Olá professor vc disse que as pessoas que ocupam exclusivamente cargo em comissão,será vinculado ao RGPS. Mas disse também, que as pessoas que exercem cargo de confiança que, é o mesmo que função de confiança estaria vinculado ao RGPS.Mas isso não pode ser porque para ocupar cargo ou função de confiança o mesmo deve ser ocupante de cargo efetivo,ou seja participar do RPPS.
+Ritiele rios soares Foi uma ótima observação: Função de confiança ou função gratificada:É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);Ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;Exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento. fonte:blog.braconsultoria.com.br/diferencas-entre-cargo-efetivo-cargo-em-comissao-e-funcao-de-confianca/
Olá Ritiele, olhei seu questionamento e percebi que é importante fazermos uma diferenciação. CARGO EM COMISSÃO, também chamado de cargo de confiança ou de cargo comissionado, pode ser exercido tanto por quem é convidado a ingressar na administração pública, sem concurso, ou por aquele que tem vinculo com a administração (cargo efetivo). Agora, a terminologia FUNÇÃO DE CONFIANÇA é uma designação dada a quem assumiu um cargo em comissão, mas tem um cargo efetivo (concursado). As FUNÇÕES DE CONFIANÇA também se relacionam exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas só podem ser exercidos por servidores ocupante de cargo efetivo. Pessoa que foi convidada a ingressar na administração sem vínculo pode ser: cargo em comissão, cargo comissionado, cargo de confiança. Pessoa detentora de CARGO EFETIVO, quando assume direção, assessoramento, chefia, pode ser: cargo em comissão, cargo de confiança, cargo comissionado e FUNÇÃO DE CONFIANÇA = FUNÇÃO GRATIFICADA. Vamos ver o que a CF determina: Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - IV - V .....as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de CARGO EFETIVO, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Professor Rodrigo Savalhia. Abraços a todos
Ok professor,obrigada por esclarecer minha dúvida,suas aulas são ótimas de fácil aprendizado,ah sou de Nova Venécia ES,quando tiver outro evento mande um abraço para nós .Desde já agradecida!
Ritieli Rios, cargo em comissão pode ser provido por quem é ocupante de carga efetivo e por pessoas "estranhas" (particular sem vinculo com administração). Ele tem natureza administrativa, e é declarado em lei de livre nomeação e livre exoneração. Função de confiança é exercido somente por quem é ocupante de cargo efetivo. Ele é de livre designação e livre dispensa. Vc deve distinguir o cargo em comissão de função de confiança. Um é cargo o outro apenas uma função que é exercida por quem já tem cargo. Cargo de confiança, segundo o STF, é exercido por agentes políticos. Ele tem natureza política. Tanto é que um determinado presidente, governador ou prefeito pode nomear seu irmão para cargo de confiança, e isso não ofende a súmula 13 do nepotismo. São exemplos de exercentes de cargo de confiança, os ministros de estado, secretários de estado e de municípios, chefes de gabinetes... Então fique atenta, pois existem três nomenclaturas: Cargo em comissão (natureza administrativa), cargo de confiança (natureza política) e função de confiança. Cargo em comissão e cargo de confiança podem ser ocupados por quem já efetivo e por quem não é (o estranho). Esses são de livre nomeação de livre exoneração. Função de confiança somente pode ser ocupado por quem já é efetivo. Ele é de livre designação e livre dispensa. vlw, bons estudos.
Show de aula, só uma correão, arqueação bruta não tem unidade de medida, o professor fala em tonelada mas isso não está correto, o limite da embarcação é de até 20 de arqueação bruta. vide instrução normativa 77/2015. Art 41-III- Arqueação bruta é a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.
Vi que o Focus postou alguns aulões como esse de Previdenciário, de português, de Constitucional, porém o aulão de Como Estudar para Concurso com Daniel Sena não foi compartilhado, pois não pude assistir no dia e gostaria de saber se o FOCUS irá postar esse aulão para todos que não puderam assistir devido estar no trabalho. Obrigado!!!
O Focus Concursos agradece o seu comentário, em caso de dúvidas você pode encaminhar um e-mail para sac@grupofocus.com.br, nossa equipe irá auxiliar! 👊💪
Bom dia, quanto ao Trabalhador avulso, o recolhimento dos encargos previdenciários será realizado pelo OGMO, pelo contratante ou pelo próprio trabalhador? (Isto no caso apenas da intermediação e não havendo a assinatura da carteira pelo OGMO).
QUESTÃO 18 DA APOSTILA DE EXERCICOS INSS DA FOCUS (DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PAG 76),não entendi a resposta do gabarito depois que assisti essa aula, na parte de EMPREGADO TEMPORÁRIO. Aguardo! Obrigada!!
Onde tem previsto isso na lei que será uma pessoa física que será o controlador da empresa 20:30??? Não entendi. DE mais muito bom a aula deste professor. Um dos melhores!
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL é aquele que trabalha por conta própria (autônomo). São os empresários, os prestadores de serviços de natureza eventual a empresas, cirurgiões-dentistas sem vínculo empregatício que trabalham exclusivamente no consultório. O contribuinte individual possui a principio alíquota básica de 20%, em outras ocasiões essa alíquota pode variar para 11% e 5% (quando o C.I presta serviço para uma empresa, se houver cota patronal da empresa (20%) o contribuinte individual paga apenas 11%, caso não houver cota patronal o próprio contribuinte individual deverá pagar 20% de alíquota) e 5% estabelece que o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais passará a contribuir para a Seguridade Social com alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salários de contribuição. Atenção: Caso optem pela alíquota de 11% e 5% não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, e todos os demais benefício previdenciário serão apenas de 1 salários mínimo. As alíquotas de 5% e 11% serão aplicadas sobre o mínimo mensal do salários de contribuição que é 1 salários mínimo. Espero ter ajudado, abraços!
A diferença é que o trabalhador avulso : é aquele que presta serviços para diversas empresas. Ex( descarregador de caminhão) Trabalhador temporário: é aquele que presta serviços só quando a empresa necessitar. Ex( jovem aprendiz).
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Esse Professor ensina bem de mais, por mais aulas assim.
Olá pessoal, olhei alguns questionamentos e percebi que é importante fazermos uma diferenciação.
CARGO EM COMISSÃO, também chamado de cargo de confiança ou de cargo comissionado,
pode ser exercido tanto por quem é convidado a ingressar na administração pública, sem concurso, ou por aquele
que tem vinculo com a administração (cargo efetivo).
Agora, a terminologia FUNÇÃO DE CONFIANÇA é uma designação dada a quem assumiu um cargo em comissão, mas tem um cargo efetivo (concursado). As FUNÇÕES DE CONFIANÇA também se relacionam exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas só podem ser exercidos por servidores ocupante de cargo efetivo.
Pessoa que foi convidada a ingressar na administração sem vínculo pode ser: cargo em comissão, cargo comissionado, cargo de confiança.
Pessoa detentora de CARGO EFETIVO, quando assume direção, assessoramento, chefia, pode ser: cargo em comissão, cargo de confiança, cargo comissionado e FUNÇÃO DE CONFIANÇA = FUNÇÃO GRATIFICADA.
Vamos ver o que a CF determina:
Art. 37.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - IV - V .....as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de CARGO EFETIVO, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Professor Rodrigo Savalhia.
Abraços a todos
Obrigada professor!
Esse Rodrigo Savalhia é um fofo muito querido. Adoro suas aulas!! Muito claras e simples de entender. Obrigada!!
Muito boa aula, mas ficou faltando a explicação sobre o contribuinte individual.
MEUS PARABÉNS A FOCUS E PRINCIPALMENTE A ESTE PROFESSOR QUE EXPLICOU DE FORMA TÃO CLARA QUE CONSEGUI ENTENDER GLÓRIA A DEUS......É BOM A GENTE SE DEPARAR COM PESSOAS MESMO QUE VIRTUALMENTE SE DEDICAM TANTO A ENSINAR.
SÓ TENHO A AGRADECER
Aprendendo bastante nessa aula. Gosto de aulas com quadro, mostra que o professor sabe o que faz.
obrigada prof. amei sua aula, estava totalmente perdida!! Muito obrigada, Deus seja contigo sempre!!!!!
O Focus Concursos agradece o seu comentário, em caso de dúvidas você pode encaminhar um e-mail para sac@grupofocus.com.br, nossa equipe irá auxiliar! 👊💪
ótima aula 👏👏
mas faltou o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Maravilha Professor, perfeito sua aula!!! Gratidão 🙏
Gratidão🙏😎
Ótima aula, complementando as aulas da faculdade com esse vídeo, muito bom! Um abraço direto do Rio de Janeiro
Nós quem agradecemos seu Feedback, bons estudos!! 🤩🥰
show de bola da varios exemplos
Professor vc é muito engraçado,sou professora e ensino desse mesmo jeitinho.Meus alunos adoram! Repito o assunto varias vezes, faço desenhos para não ter dúvidas. kkk
perfeito!!! objetivo, sem blá,blá,blá...
Parabéns, ótima aula professor, obrigada por compartilhar.
Me ajudou bastante, obrigado por partilhar o conteúdo!
Muito bom esse professor
Bons estudos!🙏😎
Professor! Aula top dmais! Abraço pra Curitiba! 27:25
Melhor equipe! Valeu Focus
obrigada Focus pela a maravilhosa aula.
Aula maravilhosa!!! Parabéns !!
Amei😍
Professor Rodrigo Savalhia é Top!!!!!!👏👏👏
Cadê contribuinte Individual???
😓😓
Olá professor, gostei muito da sua aula! esta me ajudando muito a entender melhor todas as coisas relacionadas a matéria previdenciária. Confesso que estava meio confusa antes, estou bem mais esclarecida, obrigada :} . Mas gostaria de fazer duas perguntas, o senhor não falou sobre os segurados contribuinte individual e o facultativo, tem algum video disponivel gratuitamente para assistir que o senhor saiba ou tenha feito que complete e explique sobre os que faltaram? e o e-mail, se puder, para entrar em contato com o senhor, gostaria de fazer algumas perguntas.. Obrigada.
Excelente!!maravilha!!Grata.
Excelente professor
esse cara é porreta soh aula top!
Amei !
Que aula maravilhosa!👏
Olá professor vc disse que as pessoas que ocupam exclusivamente cargo em comissão,será vinculado ao RGPS. Mas disse também, que as pessoas que exercem cargo de confiança que, é o mesmo que função de confiança estaria vinculado ao RGPS.Mas isso não pode ser porque para ocupar cargo ou função de confiança o mesmo deve ser ocupante de cargo efetivo,ou seja participar do RPPS.
+Ritiele rios soares Foi uma ótima observação:
Função de confiança ou função gratificada:É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);Ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;Exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.
fonte:blog.braconsultoria.com.br/diferencas-entre-cargo-efetivo-cargo-em-comissao-e-funcao-de-confianca/
+Ritiele rios soares Fiquei com essa dúvida também...
Olá Ritiele, olhei seu questionamento e percebi que é importante fazermos uma diferenciação.
CARGO EM COMISSÃO, também chamado de cargo de confiança ou de cargo comissionado,
pode ser exercido tanto por quem é convidado a ingressar na administração pública, sem concurso, ou por aquele
que tem vinculo com a administração (cargo efetivo).
Agora, a terminologia FUNÇÃO DE CONFIANÇA é uma designação dada a quem assumiu um cargo em comissão, mas tem um cargo efetivo (concursado). As FUNÇÕES DE CONFIANÇA também se relacionam exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas só podem ser exercidos por servidores ocupante de cargo efetivo.
Pessoa que foi convidada a ingressar na administração sem vínculo pode ser: cargo em comissão, cargo comissionado, cargo de confiança.
Pessoa detentora de CARGO EFETIVO, quando assume direção, assessoramento, chefia, pode ser: cargo em comissão, cargo de confiança, cargo comissionado e FUNÇÃO DE CONFIANÇA = FUNÇÃO GRATIFICADA.
Vamos ver o que a CF determina:
Art. 37.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - IV - V .....as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de CARGO EFETIVO, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Professor Rodrigo Savalhia.
Abraços a todos
Ok professor,obrigada por esclarecer minha dúvida,suas aulas são ótimas de fácil aprendizado,ah sou de Nova Venécia ES,quando tiver outro evento mande um abraço para nós .Desde já agradecida!
Ritieli Rios, cargo em comissão pode ser provido por quem é ocupante de carga efetivo e por pessoas "estranhas" (particular sem vinculo com administração). Ele tem natureza administrativa, e é declarado em lei de livre nomeação e livre exoneração.
Função de confiança é exercido somente por quem é ocupante de cargo efetivo. Ele é de livre designação e livre dispensa. Vc deve distinguir o cargo em comissão de função de confiança. Um é cargo o outro apenas uma função que é exercida por quem já tem cargo.
Cargo de confiança, segundo o STF, é exercido por agentes políticos. Ele tem natureza política. Tanto é que um determinado presidente, governador ou prefeito pode nomear seu irmão para cargo de confiança, e isso não ofende a súmula 13 do nepotismo. São exemplos de exercentes de cargo de confiança, os ministros de estado, secretários de estado e de municípios, chefes de gabinetes...
Então fique atenta, pois existem três nomenclaturas:
Cargo em comissão (natureza administrativa), cargo de confiança
(natureza política) e função de confiança.
Cargo em comissão e cargo de confiança podem ser ocupados por quem já efetivo e por quem não é (o estranho). Esses são de livre nomeação de livre exoneração.
Função de confiança somente pode ser ocupado por quem já é efetivo. Ele é de livre designação e livre dispensa.
vlw, bons estudos.
Ótima explicação
Boa Aula,Focus devia postar aula dele toda semana,rsrs.
Cara isso é útil demais
Parabéns pela aula!
Show de aula, só uma correão, arqueação bruta não tem unidade de medida, o professor fala em tonelada mas isso não está correto, o limite da embarcação é de até 20 de arqueação bruta. vide instrução normativa 77/2015. Art 41-III- Arqueação bruta é a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.
O vídeo é longo, mas vale a pena!!!!!
otima aula Rodrigo......
Valeu professor!
Muito boa a aula Parabéns prof :-)
Vi que o Focus postou alguns aulões como esse de Previdenciário, de português, de Constitucional, porém o aulão de Como Estudar para Concurso com Daniel Sena não foi compartilhado, pois não pude assistir no dia e gostaria de saber se o FOCUS irá postar esse aulão para todos que não puderam assistir devido estar no trabalho. Obrigado!!!
Obrigadaaaa!!!!
Agradecemos!✨
, Olá prof° onerosidade é remuneração?
Alguém sabe dizer se ele ainda dá aula de direito previdenciário aqui no TH-cam ?
O Focus Concursos agradece o seu comentário, em caso de dúvidas você pode encaminhar um e-mail para sac@grupofocus.com.br, nossa equipe irá auxiliar! 👊💪
aulao , muito obgggggggg
Bom dia, quanto ao Trabalhador avulso, o recolhimento dos encargos previdenciários será realizado pelo OGMO, pelo contratante ou pelo próprio trabalhador? (Isto no caso apenas da intermediação e não havendo a assinatura da carteira pelo OGMO).
Será pelo OGMO,pois este recebe do contratante para realizar o pagamento ao T.A. Antes de pagar fará o recolhimento dos encargos repassando ao Inss.
QUESTÃO 18 DA APOSTILA DE EXERCICOS INSS DA FOCUS (DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PAG 76),não entendi a resposta do gabarito depois que assisti essa aula, na parte de EMPREGADO TEMPORÁRIO. Aguardo! Obrigada!!
Onde tem previsto isso na lei que será uma pessoa física que será o controlador da empresa 20:30??? Não entendi. DE mais muito bom a aula deste professor. Um dos melhores!
Boa Aula... Só falta um pouquinho de organização no quadro e perde muito tempo indo conferir no material o que vêm a seguir
excelente
kd o contribuinte individual profe? :(
No 30:58 - Temporário - ele é vinculado pelo RGPS? não entendi, meu áudio está baixo.
exatamente isso ok. RGPS .
Excelente aula, porém faltou a explicação sobre contribuinte individual!!
e o segurado individual?
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL é aquele que trabalha por conta própria (autônomo). São os empresários, os prestadores de serviços de natureza eventual a empresas, cirurgiões-dentistas sem vínculo empregatício que trabalham exclusivamente no consultório.
O contribuinte individual possui a principio alíquota básica de 20%, em outras ocasiões essa alíquota pode variar para 11% e 5% (quando o C.I presta serviço para uma empresa, se houver cota patronal da empresa (20%) o contribuinte individual paga apenas 11%, caso não houver cota patronal o próprio contribuinte individual deverá pagar 20% de alíquota) e 5% estabelece que o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais passará a contribuir para a Seguridade Social com alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salários de contribuição.
Atenção: Caso optem pela alíquota de 11% e 5% não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, e todos os demais benefício previdenciário serão apenas de 1 salários mínimo. As alíquotas de 5% e 11% serão aplicadas sobre o mínimo mensal do salários de contribuição que é 1 salários mínimo.
Espero ter ajudado, abraços!
ótimo!!
Olá, Boa tarde!
O deficiente (mulher) que se aposentar aos 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, terá direito ao benefício de 100 por cento?
Cortou a parte que fala sobre o contribuinte individual ou faltou falar? Fiquei sem entender.
+Rodrigo Viana não deu tempo pelo jeito ;/
Essa aula pode servir para esse ano ?
Também quero saber disso viu Ester.
e frequente questões na prova com essa materia?
Alguém POR FAVOR me passa o material dessa aula?
Qual é a diferença entre trabalhador avulso e empregado temporário?
eu ia te responder. aí percebi que tbm boiei, se vc já descobriu me fala kkkkkkkkk
A diferença é que o trabalhador avulso : é aquele que presta serviços para diversas empresas. Ex( descarregador de caminhão)
Trabalhador temporário: é aquele que presta serviços só quando a empresa necessitar. Ex( jovem aprendiz).
show!!!
Agradecemos o seu feedback e sua presença em nosso canal! :)
Pense num cabra bom !!!...
E o Segurado individual?? ;/
Pessoal qual é o nome desse professor ?
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faltou a explicação do contribuinte individual,desculpa ai querido professor, apenas lembrando. Obrigada
Parece brabo mas é bom.
Elucidativa
Um professor tão bom e para de ensinar previdenciário. Que pena.
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Quero o número da moreninha, aliás, ela é meia loirinha, de blusinha preta de alcinha que estava no fundo do lado esquerdo 1:19:44 gostei dela. :)
+carlos henrique kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk dificil
Helaine Feitoza É vc a moreninha? diga que sim.. kk
+carlos henrique não, KKKKKKKKK :D
Helaine Feitoza Pena, queria que fosse kkk
+carlos henrique que triste p você
Tá explica do nada aí, tá só escrevendo desgarrado.... faltou exemplos ..