Art 366 do CPP na PRÁTICA!
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- เผยแพร่เมื่อ 22 พ.ย. 2020
- Fala Criminalista,
Segue mais uma aula da prática criminal!
E hoje aspectos práticos do art. 366 do CPP (suspensão do curso do processo e do prazo prescricional).
Importantíssima temática p/ você tornar-se um CRIMINALISTA EXPERIENTE em apenas 01 ano!
Espero que te ajude!
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Bons estudos e sucesso.
Dr. Fabiano Dalloca
Começa em 05:30 min
Excelente explicação.
Boa tarde !
No caso de bloqueio da CNH, por embriaguez ao volante, em que o réu descobre posteriormente a existência do processo, mesmo após a suspensão do processo e da prescrição, caso ele se habilite nos autos, o processo seguirá novamente e ele poderá oferecer resposta escrita à acusação?
Qual lei?
Dr. Essa suspensão é obrigatória ou o juíz pode nomear advogado dativo sem aplicar a suspensão do 366?
Obrigatório
No período de suspensão pode produzir essas provas ou primeiro produz a prova e depois e suspenso o processo?
E no caso de processo com varios reus? o processo fica suspenso só para os que não foram citados?
E no caso de processo com varios reus? o processo fica suspenso só para os que não foram citados?
É desmembrado p/ quem não foi citado,
@@penalnapratica6765 Obrigado! Mas digamos que o não citado é o principal acusado, isso não trará prejuízo aos demais réus? Não pode complicar a ampla defesa para os que ficam?