Dr. e se o delegado OMITIR no seu relatório final um fato declarado pela vítima? O Escrivão e/ou delegado cometeu "falso testemunho" pelo fato de omitir uma informação prejudicando a vítima e dando a entender que o investigado não cometeu o crime... e este relatório foi para o MP onde pediu-se o arquivamento.
Querida Maude, Com certeza o conhecimento está aí, falta apenas estimular para que ele venha a tona. Obrigado por prestigiar o Canal do Penal! Desejo muita sorte no concurso e sempre que tiveres alguma dúvida, coloca um comentário no vídeo que eu sempre respondo. Abração, Rodrigo
Boa noite doutor estou passando por isso aqui na minha igreja e ninguém me diz o que está acontecendo e sendo falado a meu respeito estou tentando saber o que foi montado contra mim e ninguém fala
Olá Professor, obrigado pela aula. Se a perícia faz um laudo falso, quem examina o laudo para julgar se é falso ou verdadeiro, o juiz? O advogado de defesa? Ou a perícia da perícia? Abraço!
A falsa perícia só é configurada por um perito nomeado pelo judiciário ou um agente técnico particular (ex psicólogo) emite um laudo irregular/fraudulento para embasar um processo judicial, com o interesse pessoal ou de terceiros, de interferir na decisão do Juiz também comete a falsa perícia?
Professor, no caso de perícias judiciais fraudulentas existem dois dispositivos art.342 CP e art.158 Novo CPC, o art.342 CP é ação pública incondicionada pelo Ministério Público, já no caso do art.158 do NCPC seria também do Ministério Público devido o interesse da coletividade na moralidade administrativa e a lesão a respeitabilidade e confiabilidade na administração da justiça? Caso seja o MP para o caso do art.158 NCPC seria através de inquérito Civil e ação civil pública diferentemente da situação do art.342 que seria o rito penal?
Prezado, Quanto ao CPC eu não tenho conhecimento específico para esclarecer, mas me parece que a providência lá prevista é a de envio da informação ao órgão de classe. Quanto ao crime de falsa perícia, ele é aplicável a qualquer ramo do direito, bastando que exista dolo, por parte do perito. A ação penal é pública incondicionada. Abração, Rodrigo
Eu tenho um audio que seria enviado pelo primeiro advogado o segundo não juntou. No entanto, na audiência, tudo que a testemunha falou é manifestamente contrário ao que esta dito por esta mesma pessoa no audio, agora estou fazendo ata notarial e o advogado nao quer de jeito nenhum, grita diz que nao pode da copia da midia da audiencia pra juntar na policia, que nao é possível, todo falso testemunho deve ser apresentado.
Dr. Sou Conselheiro Tutelar, por isso queria tirar uma duvida: se uma pessoa na resolução de um caso RELATAR UM FATO, eu estou colocando no relatório a fala dele ( PESSOA), caso ele mude o que falou, ele é responsabilizado? Tem um artigo que fale sobre isso? Outra coisa: Tem pessoas que falam, que não é preciso colocar no relatório igual o que se ouviu, Se eu não for fiel a fala da vítima eu não estou omitindo informação? E omitir informação em relatório não é crime? Adorei seu vídeo, PARABÉNS!!!
Dr, bom tarde Vou pedir por favor para o Sr. responder está minha pergunta: Durante um inquérito policial um agente de segurança da área de patrulhamento mentiu de forma inexplicável e a parte que figurava vítima conseguiu provas materiais que contradiz a mentira. A mentira do agente não é contra a vítima, mas corroborou e muito para transforma-la em indiciado no crime de denunciação caluniosa. A vítima então resolveu guardar a prova material e não apresentou no inquérito devido amizade entre os policiais judiciário com o agente público, embora este agente não tem conhecimento de que a vítima conseguiu e tem em mãos esta incontestável prova material. Recentemente, durante audiência em Juízo, a vítima achou que o agente voltaria atrás e contaria a verdade, mas acabou se enrolando com mais mentiras. Como a audiência infelizmente se deu de forma virtual, a vítima (atualmente réu) disse em alto tom de voz que o agente está mentindo e isso após ele depor é óbvio; a vítima também mostrou na câmera de gravação da sala a prova material para deixar registrado as mentiras do agente. O juiz deu cinco dias para a defesa apresentar está prova no processo, mas a defesa preferiu entregar nas alegações finais. Diante do que eu resumi para o Senhor, eu pergunto: Antes das alegações finais a vítima pode registrar um boletim de ocorrências e apresentar está prova material que comprova que o agente com a sua atitude atrapalhou uma investigação mais aprofundada para esclarecer a queixa da vítima, além desta prova comprovar outros crimes e entre eles o de falso testemunha? Melhor explicando: Nas alegações finais o advogado ao invés de apresentar a prova material ele pode inserir no processo o boletim/inquérito que desmente o agente? Conto com a atenção e aguardo uma resposta.
Professor, no suposto crime de falsa perícia, a representação pode ser feita diretamente no Ministério Público? A configuração do dolo se dá com a ciência da irregularidade e a inércia da retratação?
Tecnicamente não se faz necessária a representação, vez que se trata de crime de ação pública incondicionada, mas de notícia crime. A notícia pode ser feita no MP diretamente, já que ele é o "dominus litis". O dolo ocorre pela ciência da falsidade e com intenção de realizar a conduta. Sem que o agente tenha ciência da falsidade, haverá erro, isentando-o do dolo. Obrigado por participar. Abração
Obrigado pela resposta professor. Nos casos em que o juiz blinda de alguma forma o perito para que ele não tenha ciência da irregularidade, tipo negando recurso, nessas situações e para não configurar coação ou intimidação ao perito é possível notificar a irregularidade extrajudicial via correio ou cartorária para configurar o elemento subjetivo dolo e poder fazer a notícia crime ao Ministério Público?
@@compromissoeticoeficiente5602 caso o Juiz não forneça as informações necessárias à perícia, o expert deve se recusar a exercer o munus por falta de subsídios. Abração
Grande Kasu, Tudo bem? Sim, é possível. Em muitos casos, a pessoa é convocada para depor na condição de testemunha quando, na verdade, é um investigado. Trata-se de uma manobra comum de quem convoca para tentar obrigar o investigado a falar. Abração amigo!
Boa noite, tenho uma dúvida, o senhor poderia me ajudar, no caso de uma pessoa estar sendo investigada porque deu informações privilegiadas para um roubo e apos o crime recebeu dinheiro de quem fez o roubo e confessou o crime na delegacia, sem advogado presente, como reu primario, menor de 21 anos, existe a chance de responder com serviço comunitário? Detalhe que tudo ainda está em fase de investigação, tanto que não é possível acompanhar o processo pela Internet
Prezada Emanoely, É bem difícil opinar sobre um fato concreto sem a leitura dos autos, mas com as informações que você passou, o que posso dizer é que roubo é um crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o que limita a substituição da pena privativa de liberdade. Assim, caso ocorra a condenação como incurso no crime do art. 157 do CP, penso que será difícil a substituição da pena. Abraço, Rodrigo
Sofri três crimes e ainda sofro represália
Tenha todos os papéis em mãos
Excelentes explicações
Dr. e se o delegado OMITIR no seu relatório final um fato declarado pela vítima? O Escrivão e/ou delegado cometeu "falso testemunho" pelo fato de omitir uma informação prejudicando a vítima e dando a entender que o investigado não cometeu o crime... e este relatório foi para o MP onde pediu-se o arquivamento.
Que aulas maravilhosaaaaasssss!!! Parabéns professor, aulas muito boas. Melhor aulas que já achei.
Muito esclarecedor 👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏
Muito obrigado Gizelia!
Abraço,
Rodrigo
Começando a estudar pra concurso HOJE. Maratonar as aulas do professor pra acordar. Já pude notar que esqueci tudo que aprendi na faculdade 🤡🥲
Querida Maude,
Com certeza o conhecimento está aí, falta apenas estimular para que ele venha a tona. Obrigado por prestigiar o Canal do Penal!
Desejo muita sorte no concurso e sempre que tiveres alguma dúvida, coloca um comentário no vídeo que eu sempre respondo.
Abração,
Rodrigo
Que aula, senhores!
.
180 delegacia da mulher
Não conheço e já foi esclarecido
Já comentei no Diego pureza e
em outros canais fui na delegacia no mesmo dia .
Ja enviei para a polícia federal f
Que aula maravilhosa! Parabéns professor, muito esclarecedor 👏👏👏👏👏
Muito obrigado Matheus!
Abraço,
Rodrigo
Boa noite doutor estou passando por isso aqui na minha igreja e ninguém me diz o que está acontecendo e sendo falado a meu respeito estou tentando saber o que foi montado contra mim e ninguém fala
Prezado,
Penso que deves procurar um advogado para que ele possa lhe orientar.
Abração,
Rodrigo
top professor
Valeu Rosana!
Obrigado por seguir ao Canal do Penal!
Abraço,
Rodrigo
muito bom!!!
Obrigado Nathália!
Qualquer dúvida, fico ao seu dispor.
Abraço,
Rodrigo
excelente aula!!!!
Obrigado Ana!!!
Abração
Passei na perícia isulubride trabalhita si eu levar testemunha doutor
E se for inventado um testemunho com história falsa para tentar incriminar alguém ?
Responde por falso testemunho da mesma forma.
Abraço,
Rodrigo
@@canaldopenal qual a penalidade se dá prisão e indenização?
@@leandrovieira7525 não entendi a pergunta. Podes, por favor, reformular.
Abração
Olá Professor, obrigado pela aula. Se a perícia faz um laudo falso, quem examina o laudo para julgar se é falso ou verdadeiro, o juiz? O advogado de defesa? Ou a perícia da perícia? Abraço!
No parágrafo segundo, o fato deixará de ser crime, ou deixará de ser apenas punível ?
A falsa perícia só é configurada por um perito nomeado pelo judiciário ou um agente técnico particular (ex psicólogo) emite um laudo irregular/fraudulento para embasar um processo judicial, com o interesse pessoal ou de terceiros, de interferir na decisão do Juiz também comete a falsa perícia?
Professor, no caso de perícias judiciais fraudulentas existem dois dispositivos art.342 CP e art.158 Novo CPC, o art.342 CP é ação pública incondicionada pelo Ministério Público, já no caso do art.158 do NCPC seria também do Ministério Público devido o interesse da coletividade na moralidade administrativa e a lesão a respeitabilidade e confiabilidade na administração da justiça? Caso seja o MP para o caso do art.158 NCPC seria através de inquérito Civil e ação civil pública diferentemente da situação do art.342 que seria o rito penal?
Prezado,
Quanto ao CPC eu não tenho conhecimento específico para esclarecer, mas me parece que a providência lá prevista é a de envio da informação ao órgão de classe. Quanto ao crime de falsa perícia, ele é aplicável a qualquer ramo do direito, bastando que exista dolo, por parte do perito. A ação penal é pública incondicionada.
Abração,
Rodrigo
Eu tenho um audio que seria enviado pelo primeiro advogado o segundo não juntou.
No entanto, na audiência, tudo que a testemunha falou é manifestamente contrário ao que esta dito por esta mesma pessoa no audio, agora estou fazendo ata notarial e o advogado nao quer de jeito nenhum, grita diz que nao pode da copia da midia da audiencia pra juntar na policia, que nao é possível, todo falso testemunho deve ser apresentado.
Prezado Daniel,
Por proibição expressa da Lei 8906/94 eu não posso comentar a atuação de outro advogado.
Abração
Dr. Sou Conselheiro Tutelar, por isso queria tirar uma duvida: se uma pessoa na resolução de um caso RELATAR UM FATO, eu estou colocando no relatório a fala dele ( PESSOA), caso ele mude o que falou, ele é responsabilizado? Tem um artigo que fale sobre isso?
Outra coisa: Tem pessoas que falam, que não é preciso colocar no relatório igual o que se ouviu, Se eu não for fiel a fala da vítima eu não estou omitindo informação? E omitir informação em relatório não é crime?
Adorei seu vídeo, PARABÉNS!!!
Dr, bom tarde
Vou pedir por favor para o Sr. responder está minha pergunta:
Durante um inquérito policial um agente de segurança da área de patrulhamento mentiu de forma inexplicável e a parte que figurava vítima conseguiu provas materiais que contradiz a mentira.
A mentira do agente não é contra a vítima, mas corroborou e muito para transforma-la em indiciado no crime de denunciação caluniosa.
A vítima então resolveu guardar a prova material e não apresentou no inquérito devido amizade entre os policiais judiciário com o agente público, embora este agente não tem conhecimento de que a vítima conseguiu e tem em mãos esta incontestável prova material.
Recentemente, durante audiência em Juízo, a vítima achou que o agente voltaria atrás e contaria a verdade, mas acabou se enrolando com mais mentiras.
Como a audiência infelizmente se deu de forma virtual, a vítima (atualmente réu) disse em alto tom de voz que o agente está mentindo e isso após ele depor é óbvio; a vítima também mostrou na câmera de gravação da sala a prova material para deixar registrado as mentiras do agente.
O juiz deu cinco dias para a defesa apresentar está prova no processo, mas a defesa preferiu entregar nas alegações finais.
Diante do que eu resumi para o Senhor, eu pergunto: Antes das alegações finais a vítima pode registrar um boletim de ocorrências e apresentar está prova material que comprova que o agente com a sua atitude atrapalhou uma investigação mais aprofundada para esclarecer a queixa da vítima, além desta prova comprovar outros crimes e entre eles o de falso testemunha?
Melhor explicando: Nas alegações finais o advogado ao invés de apresentar a prova material ele pode inserir no processo o boletim/inquérito que desmente o agente?
Conto com a atenção e aguardo uma resposta.
Digamos, se o delegado ou escrivão mudar o depoimento do acusado pra incrimina-lo, isso tbm é falsa perícia ?
Dr. O Escrivão e/ou delegado é considerado "informante"?
E como comprovar que o perito cometeu o referido crime?
Não há como responder genericamente a sua pergunta, pois dependerá do caso concreto. Abração
@@canaldopenal Eu entendo que por se tratar de uma prova técnica, somente uma nova perícia atestaria a falsidade da primeira. O que acha?
@@fernandes2083 pode ser uma boa tese, mas o Juiz não precisa de outra perícia para ignorar a primeira.
Abração
👏👏👏👍
Obrigado Nicolas!!!
Professor, no suposto crime de falsa perícia, a representação pode ser feita diretamente no Ministério Público?
A configuração do dolo se dá com a ciência da irregularidade e a inércia da retratação?
Tecnicamente não se faz necessária a representação, vez que se trata de crime de ação pública incondicionada, mas de notícia crime. A notícia pode ser feita no MP diretamente, já que ele é o "dominus litis".
O dolo ocorre pela ciência da falsidade e com intenção de realizar a conduta. Sem que o agente tenha ciência da falsidade, haverá erro, isentando-o do dolo.
Obrigado por participar.
Abração
Obrigado pela resposta professor. Nos casos em que o juiz blinda de alguma forma o perito para que ele não tenha ciência da irregularidade, tipo negando recurso, nessas situações e para não configurar coação ou intimidação ao perito é possível notificar a irregularidade extrajudicial via correio ou cartorária para configurar o elemento subjetivo dolo e poder fazer a notícia crime ao Ministério Público?
@@compromissoeticoeficiente5602 caso o Juiz não forneça as informações necessárias à perícia, o expert deve se recusar a exercer o munus por falta de subsídios.
Abração
Mestre: No meio do interrogatório, é possível a mudança de testemunha para investigado? Como temos visto na CPI!!
Grande Kasu,
Tudo bem?
Sim, é possível. Em muitos casos, a pessoa é convocada para depor na condição de testemunha quando, na verdade, é um investigado. Trata-se de uma manobra comum de quem convoca para tentar obrigar o investigado a falar.
Abração amigo!
Muito obrigado! Abraços
@@kasuishida4708 qualquer dúvida, só chamar.
Abraço
Boa noite, tenho uma dúvida, o senhor poderia me ajudar, no caso de uma pessoa estar sendo investigada porque deu informações privilegiadas para um roubo e apos o crime recebeu dinheiro de quem fez o roubo e confessou o crime na delegacia, sem advogado presente, como reu primario, menor de 21 anos, existe a chance de responder com serviço comunitário? Detalhe que tudo ainda está em fase de investigação, tanto que não é possível acompanhar o processo pela Internet
Prezada Emanoely,
É bem difícil opinar sobre um fato concreto sem a leitura dos autos, mas com as informações que você passou, o que posso dizer é que roubo é um crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o que limita a substituição da pena privativa de liberdade. Assim, caso ocorra a condenação como incurso no crime do art. 157 do CP, penso que será difícil a substituição da pena.
Abraço,
Rodrigo