Se esquecer algum documento no pregão, posso apresentar depois?
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- เผยแพร่เมื่อ 19 ก.ย. 2024
- O Acórdão 1211/2021 ainda gera muita polêmica nas licitações.
Isso porque o TCU considerou ser possível a inserção de documentos que foram esquecidos, ou por falha ou equívoco do licitante.
Mas atente-se: Desde que o referido documento JÁ EXISTIA momento da abertura da licitação
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• Quais os documentos ne...
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Boa noite, ontem participei de um pregão eletrônico pois por um descuido de minha funcionária. Ela inseriu certidoes vencidas, esqueceu de anexar balanços e nao inseriu os atestados de capacidade técnica. E por essa infelicidade acabamos sendo desclassificados. Posso abrir recursos para a apresentação das documentações atualizadas ?
A nova lei de licitações, somente o detendor da melhor proposta tera que encaminhar os documentos de habilitação, Porém, algumas plataformas tem como condições de disputa apresentar/ anexar as documentações, até a data e horário estabelecido para o fim do recebimento das propostas, antes mesmo da abertura da sessão e formulação de lances.
Afinal, é facultativo ou é lei o órgão licitante impor essa regra ao pregão ?
Somente o detendor da melhor proposta tera que encaminhar a documentação?
Possibilitar o anexo não significa que os documentos serão analisados. Pode ser que seja apenas uma funcionalidade do portal, mas é certo que contraria o disposto no art. 63, inc. II, da NLLC. Logo, entendemos que é essencial sua empresa pedir esclarecimento ao órgão licitador quando o portal tiver esta opção.
Além disso, devemos observar que o próprio inciso citado que nos traz esta regra, também apresenta uma exceção, qual seja: “quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento”.
Neste cenário, a Administração poderá exigir a apresentação dos documentos habilitatórios de todos os licitantes quando, justificadamente, optar pela fase de habilitação anteceder a de julgamento.
Por fim, importante ressaltar que as Estatais poderão dispor de regulamento interno próprio, ou seja, suas regras para realização as contratações poderão ser diferentes destas apresentadas pela Lei 14.133/2021.
boa noite , participei de uma licitação ganhei a licitação, ainda não foi conferido a documentação e agora lembrei que assinei as declarações com assinatura de outra pessoa e agora ?
Se as declarações foram assinadas por pessoa que não possui os devidos poderes para fazê-la, não produzirá efeitos, ou seja, não possui validade jurídica. Então, infelizmente, poderá ensejar a inabilitação.
Entretanto, poderá esta empresa em sede de recurso pleitear o saneamento de o saneamento de falhas e, ainda, ilustrar que esta Administração agiu com excesso de rigorismo, ao excluir a licitante que obteve a proposta mais vantajosa, veja-se:
Acórdão 988/2022 - TCU-Plenário. Data da sessão: 04/05/2022. Relator: Ministro Antonio Anastasia:
"(..) nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999"
No caso de haver num pregão um licitante micro empresa e outro não micro, mas que possui o PPB, quem tem o direito de preferência?
Ernesto, o que é PPB?
A empresa que possuir o PPB, mas minha sugestão é que sempre deixe essa regra esclarecida. Se não houver disciplina no edital, utilize o pedido de esclarecimento, isso ajudará na prática.
Certidão de inteiro teor digital da JUCESP substitui contrato social em licitações ?
Preliminarmente, é importante destacar que o contrato social e a certidão de inteiro teor da JUCESP, possuem natureza jurídica distintas. Por isso, em termos legais, não é possível substituir um instrumento jurídico por outro em processos licitatórios.
Portanto, ao participar em licitações, é essencial entender e respeitar as distinções entre os diferentes instrumentos jurídicos exigidos nos editais para evitar a inabilitação.
boa noite, no caso do esquecimento de uma certidão onde a mesma está desatualizada, nesse caso, podemos invocar o acordão 1211/21?
Depende. Em regra, até pode. Mas não significa que a tese será acolhida pelo órgão licitador.
Deixar de atender uma regra editalícia enseja a inabilitação da licitante, em observância ao princípio da estrita vinculação ao edital (art. 5º, da Lei fed. nº 14.133/2021).
Qual é o número desse acórdão
Olá Ivaneide, bom dia!
O numero do acórdão é 1211/2021.
boa noite, eu participei de uma licitação hoje pelo portal de compras, minha empresa ganhou alguns itens após enviar a proposta readequada fomos desclassificados por não apresentar a CNDT trabalhista do sócio, sendo que apresentamos a da empresa, oque devo fazer ?
De acordo com sua narrativa, a inabilitação da sua empresa foi completamente ilegal. A Lei de Licitações dispõe da possibilidade da Administração Pública exigir a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS da licitante, que no seu caso é a pessoa jurídica. Portanto, se a CNDT da pessoa jurídica - que é a licitante - foi apresentada, exigir a apresentação da CNDT do sócio é ilegal porque não encontra fundamento da legislação.