Nesse contexto do Direito Intertemporal, vale ressaltar que a Emenda nº 125/2022 é diferente da Emenda nº 45/2004, que instituiu o requisito da repercussão geral, uma vez que a Emenda nº 125/22 diz expressamente em seu texto que: a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, previsão que não havia na Emenda nº 45/2004, uma vez que ela deixou em aberto. Em razão desta diferença textual das duas Emendas, a partir da entrada em vigor da Emenda 125, deve-se demonstrar a relevância sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao requisito procedimental que está previsto na própria Emenda Constitucional.
Importante, Obrigado pela atualização.
Nesse contexto do Direito Intertemporal, vale ressaltar que a Emenda nº 125/2022 é diferente da Emenda nº 45/2004, que instituiu o requisito da repercussão geral, uma vez que a Emenda nº 125/22 diz expressamente em seu texto que: a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, previsão que não havia na Emenda nº 45/2004, uma vez que ela deixou em aberto. Em razão desta diferença textual das duas Emendas, a partir da entrada em vigor da Emenda 125, deve-se demonstrar a relevância sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao requisito procedimental que está previsto na própria Emenda Constitucional.
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