vídeo excelente. só corrigindo o cbt em concordância com o art. 47 do cp diz que e suspensão do direito de dirigir. a cassação do mesmo so em crime de transito. resolução 300 dentaram
A revogação não pode ser feita pelo judiciário, porque leva em consideração os critérios de conveniência e oportunidade, presentes nos atos discricionários, ou seja, avalia o mérito.. o judiciário não pode avaliar o mérito dos atos administrativos, por conta do princípio da independência dos poderes.. Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)” (Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612). - Hely Lopes MEYRELLES
Nábila, ha hipótese também por judiciário e legislativo, casos estes estejam praticando uma ato no exercício da função administrativa. encontrei uma questão que fala sobre isso.o site é no direito Nete
Para entendermos melhor esse assunto é importante lembrarmos o seguinte, que o Poder Judiciário tem: Função Típica de Julgar - Nessa situação ele pode somente ANULAR atos ilegais, qdo provocado. (Princípio da Inércia) Função Atípica de Administrar - Nesse caso, o Judiciário pode ANULAR ou REVOGAR os seus PRÓPRIOS ATOS. (Princípio da Autotutela)
Na caducidade o fundamento jurídico deixa de existir. Na contraposição os fundamentos jurídicos são diferentes. No exercício de competências diferentes. A nomeação do servidor não deixa de existir porque a fundamentação jurídica mudou , mas porque a competência de exonerar foi exercida. A competência de exonerar finda o ato praticado na competência de nomear, ato cujos efeitos não haviam se exauridos.
muito boa explicação consegui entender.
Adoro a didática desse camarada !
Amei tua aula professor 😘
vídeo excelente. só corrigindo o cbt em concordância com o art. 47 do cp diz que e suspensão do direito de dirigir. a cassação do mesmo so em crime de transito. resolução 300 dentaram
Muito legal!! parabéns mestre!!
Ótima aula.
Obrigado!
Essa aula é ótima
Excelente!Mto obrigada!!
Não encontrei a "proxima aula" que falaria da revogação e anulação
th-cam.com/video/fJz7UhI-zg4/w-d-xo.html
cade o material do pdf da aula deixa o link obg
Perfeito!!
top...
th-cam.com/video/fJz7UhI-zg4/w-d-xo.html
muito bom
th-cam.com/video/fJz7UhI-zg4/w-d-xo.html
A revogação só pode ser feita pela administração correto ? ou pode em alguma hipótese também por judiciário ?
Nábila Gama o judiciário só pode anular
A revogação não pode ser feita pelo judiciário, porque leva em consideração os critérios de conveniência e oportunidade, presentes nos atos discricionários, ou seja, avalia o mérito.. o judiciário não pode avaliar o mérito dos atos administrativos, por conta do princípio da independência dos poderes..
Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)” (Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612).
- Hely Lopes MEYRELLES
Nábila, ha hipótese também por judiciário e legislativo, casos estes estejam praticando uma ato no exercício da função administrativa. encontrei uma questão que fala sobre isso.o site é no direito Nete
Pelo meu entendimento, só a "entidade" ou o poder que criou ou executou o ato administrativo pode revoga-lo.
Para entendermos melhor esse assunto é importante lembrarmos o seguinte, que o Poder Judiciário tem:
Função Típica de Julgar - Nessa situação ele pode somente ANULAR atos ilegais, qdo provocado. (Princípio da Inércia)
Função Atípica de Administrar - Nesse caso, o Judiciário pode ANULAR ou REVOGAR os seus PRÓPRIOS ATOS. (Princípio da Autotutela)
não entendi
a contraposição parece igual a caducidade
veja no exemplo que vc deu , dois atos legais que foram ¨endireitados¨ depois
Na caducidade o fundamento jurídico deixa de existir. Na contraposição os fundamentos jurídicos são diferentes. No exercício de competências diferentes. A nomeação do servidor não deixa de existir porque a fundamentação jurídica mudou , mas porque a competência de exonerar foi exercida. A competência de exonerar finda o ato praticado na competência de nomear, ato cujos efeitos não haviam se exauridos.
th-cam.com/video/fJz7UhI-zg4/w-d-xo.html
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