Uma nova petição inicial? As formalidades exigidas para o pedido - Maíra Marques da Fonseca

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  • เผยแพร่เมื่อ 11 พ.ย. 2024

ความคิดเห็น • 14

  • @joaomarquesborgesdarocha9871
    @joaomarquesborgesdarocha9871 5 ปีที่แล้ว

    Que explicação precisa, objetiva, e determinada, parabéns!!!

  • @jaquelinesoster4129
    @jaquelinesoster4129 7 ปีที่แล้ว

    Excelentes reflexões e explanação. Tempos difíceis, controversos e efervescentes, como todas as novidades neste universo da vida real ... Sigamos!!

  • @roberta3
    @roberta3 7 ปีที่แล้ว

    Muito bom esse vídeo. A expositora apresenta clareza e segue um raciocínio de fácil compreensão. Parabéns!

  • @wesleyrocha5425
    @wesleyrocha5425 6 ปีที่แล้ว

    MUITO IMPORTANTE

  • @marciak.bruginski1758
    @marciak.bruginski1758 7 ปีที่แล้ว +5

    Querida amiga, tão linda e competente. Ótima exposição! Parabéns!

  • @pedroneuton9087
    @pedroneuton9087 7 ปีที่แล้ว

    Bom dia ,
    Muito importante o Analice feito nesta exposição da reforma trabalhista .

  • @daisymenezeslima
    @daisymenezeslima 7 ปีที่แล้ว

    Também amo direito do trabalho, ótima explanação.

  • @wesleyrocha5425
    @wesleyrocha5425 6 ปีที่แล้ว

    TOP

  • @adrianofalleiro5445
    @adrianofalleiro5445 7 ปีที่แล้ว

    Muito bom.

  • @bastospeixotoadvocacia9125
    @bastospeixotoadvocacia9125 7 ปีที่แล้ว

    Pelo que vejo e considerando a explanação, considero que o manejo da tutela cautelar antecedente para que a reclamada apresente documentos é o instrumento mais seguro para se usar.
    A aplicação do art. 324 do NCPC é viável, porém, ante o mar de incertezas, vejo que alguns magistrados podem extinguir o feito sem resolução do mérito, em vista do espírito da reforma trabalhista buscar, evidentemente, a liquidação dos pedidos.
    É interessante a tutela cautelar antecedente no ponto de obrigar a reclamada a apresentar todos os documentos e, posteriormente, precluir a apresentação de outros documentos que poderiam prejudicar o reclamante. Aí, a cognição se daria sobre todas as provas (exauriente), facilitando a defesa dos interesses dos trabalhadores. Apenas a audiência de instrução do feito seria posterior, com oitiva de testemunhas.
    A problemática apresentada pela cobrança de honorários mínimos na tabela da OAB não se aplica, pois NÃO é concorrência desleal. Há apenas um desmembramento do feito trabalhista, sem considerar que a ordem não deve se meter em tudo o que o advogado faz, mas apenas naquilo que prejudica o corpo de advogados.

  • @direitonassau7033
    @direitonassau7033 7 ปีที่แล้ว +2

    boa explanação.

  • @etiehnenavarro7622
    @etiehnenavarro7622 7 ปีที่แล้ว +2

    Quem foi que disse que nós temos que aceitar essas mudanças ?
    Por que não nos insurgirmos contra elas, ao invés de nos prepararmos para executá-las?