Pelo que vejo e considerando a explanação, considero que o manejo da tutela cautelar antecedente para que a reclamada apresente documentos é o instrumento mais seguro para se usar. A aplicação do art. 324 do NCPC é viável, porém, ante o mar de incertezas, vejo que alguns magistrados podem extinguir o feito sem resolução do mérito, em vista do espírito da reforma trabalhista buscar, evidentemente, a liquidação dos pedidos. É interessante a tutela cautelar antecedente no ponto de obrigar a reclamada a apresentar todos os documentos e, posteriormente, precluir a apresentação de outros documentos que poderiam prejudicar o reclamante. Aí, a cognição se daria sobre todas as provas (exauriente), facilitando a defesa dos interesses dos trabalhadores. Apenas a audiência de instrução do feito seria posterior, com oitiva de testemunhas. A problemática apresentada pela cobrança de honorários mínimos na tabela da OAB não se aplica, pois NÃO é concorrência desleal. Há apenas um desmembramento do feito trabalhista, sem considerar que a ordem não deve se meter em tudo o que o advogado faz, mas apenas naquilo que prejudica o corpo de advogados.
Que explicação precisa, objetiva, e determinada, parabéns!!!
Excelentes reflexões e explanação. Tempos difíceis, controversos e efervescentes, como todas as novidades neste universo da vida real ... Sigamos!!
Muito bom esse vídeo. A expositora apresenta clareza e segue um raciocínio de fácil compreensão. Parabéns!
MUITO IMPORTANTE
Querida amiga, tão linda e competente. Ótima exposição! Parabéns!
Bom dia ,
Muito importante o Analice feito nesta exposição da reforma trabalhista .
Também amo direito do trabalho, ótima explanação.
TOP
Muito bom.
Pelo que vejo e considerando a explanação, considero que o manejo da tutela cautelar antecedente para que a reclamada apresente documentos é o instrumento mais seguro para se usar.
A aplicação do art. 324 do NCPC é viável, porém, ante o mar de incertezas, vejo que alguns magistrados podem extinguir o feito sem resolução do mérito, em vista do espírito da reforma trabalhista buscar, evidentemente, a liquidação dos pedidos.
É interessante a tutela cautelar antecedente no ponto de obrigar a reclamada a apresentar todos os documentos e, posteriormente, precluir a apresentação de outros documentos que poderiam prejudicar o reclamante. Aí, a cognição se daria sobre todas as provas (exauriente), facilitando a defesa dos interesses dos trabalhadores. Apenas a audiência de instrução do feito seria posterior, com oitiva de testemunhas.
A problemática apresentada pela cobrança de honorários mínimos na tabela da OAB não se aplica, pois NÃO é concorrência desleal. Há apenas um desmembramento do feito trabalhista, sem considerar que a ordem não deve se meter em tudo o que o advogado faz, mas apenas naquilo que prejudica o corpo de advogados.
boa explanação.
Quem foi que disse que nós temos que aceitar essas mudanças ?
Por que não nos insurgirmos contra elas, ao invés de nos prepararmos para executá-las?
A Constituição.