Olá. E para exportação de pedras preciosas transportadas em mãos pelo exportador com intensão de venda sem ter um contrato de venda. Ou seja, ainda vai oferecer á potenciais clientes. Nesse caso, como será emitida?
Para exportação de pedras preciosas transportadas em mãos e sem contrato de venda prévio, é importante verificar os procedimentos fiscais adequados para remessa ao exterior sem destinatário definido. Geralmente, a nota fiscal deve refletir a finalidade da remessa (demonstração, amostra, etc.) e incluir os códigos fiscais aplicáveis, observando as legislações estaduais e federais. Além disso, recomenda-se preparar a documentação necessária, como declaração de exportação, registro de exportação e fatura pro forma, garantindo a conformidade com as normas aduaneiras. Se ainda precisar de ajuda, nos contate pelo WhatsApp +55 11 970742470.
A nota de simples faturamento emitida pela Consignante, após a venda do consignatário, é em nome do cliente que comprou do Consignatário, ou é em nome do consignatário? Essa operação vai gerar financeiro, certo? Só então que vai gerar o fato gerado para o consignatário pagar o consignante; Certo?
O consignante fará a emissão da Nota Fiscal de Venda ao consignatário utilizando o CFOP 5113/5114 sem destaque do ICMS e do IPI. Essa operação vai gera financeiro? Sim, pois é a partir dessa Nota Fiscal que o consignante comprava a venda da mercadoria para o consignatário.
Excelente conteúdo e didática. Minha dúvida é quanto a produção rural. Quando o produtor emitia a NF em papel para o CEAGESP, essa NF (e o produto) ia em consignação pra lá e nela não constava preço, pois, dependia da oferta daquele dia ou outro que fosse efetuada a venda. Quando o vendedor efetivava a venda, ele enviava uma NF de entrada para o produtor rural com o valor que foi vendida a mercadoria. Como o Produtor Rural deve fazer nesse caso? Envia a primeira NF-e como simples remessa? Como consignação? Depois de recebida a nota de entrada, emite outra com o valor? Agradeço muito se puder nos ajudar.
Parabéns pela explicação! Duas dúvidas: quando o consignante é pessoa física todas as NFs do processo deverão ser emitidas pelo consignatário? Existe um limite máximo estabelecido para que a mercadoria permaneça no consignatário? Muito obrigada!
Obrigado Lilian! Sim, é necessário que as NF's sejam emitidas pelo consignatário, e sobre o limite, a legislação de São Paulo não determina prazo de permanência, caso você seja de outro estado é importante verificar na legislação vigente.
Muito boa explicação, mas tenho uma dúvida. Qual nota fiscal é com valor de venda e qual é a com valor de custo (Repasse para a marca com a porcentagem estabelecida entre ambas)
Quando efetuada a venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal em favor do comprador da mercadoria contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: a) como Natureza de Operação, a expressão: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” b) no campo do CFOP, o código 5.115 (operação interna) ou o 6.115 (operação interestadual); Essa nota fiscal deverá ser emitida com valor de venda. De acordo com o artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP, o consignatário emitirá, também, uma nota fiscal de devolução simbólica em favor do consignante referente às mercadorias vendidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; b) o CFOP: 5.919 (operação interna) ou o 6.919 (operação interestadual) e o CST X90; c) sem destaque do ICMS, bem como do IPI, uma vez que o débito do imposto constará na nota fiscal de remessa em consignação; d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../..." . Essa nota será emitida com valor de custo.
Qual o valor, é o valor total (somado com o valor que é a porcentagem da consignação?) que vai na nota de remessa? e qual o valor que consta na nota de venda de mercadoria (valor recebido sem a porcentagem de consignação)? No mais, muit esclarecedor, obrigada!
Quando efetuada a venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal em favor do comprador da mercadoria contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: a) como Natureza de Operação, a expressão: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” b) no campo do CFOP, o código 5.115 (operação interna) ou o 6.115 (operação interestadual); Essa nota fiscal deverá ser emitida com valor de venda. De acordo com o artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP, o consignatário emitirá, também, uma nota fiscal de devolução simbólica em favor do consignante referente às mercadorias vendidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; b) o CFOP: 5.919 (operação interna) ou o 6.919 (operação interestadual) e o CST X90; c) sem destaque do ICMS, bem como do IPI, uma vez que o débito do imposto constará na nota fiscal de remessa em consignação; d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../..." . Essa nota será emitida com valor de custo.
* Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário O consignatário, no momento da venda da mercadoria, deverá emitir nota fiscal relativa à venda da mercadoria, com os seguintes requisitos: a) no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”; b) no campo do CFOP, o código 5.115; c) relativo aos campos destinados à base de cálculo e valores do ICMS da operação própria, assim como de substituição tributária, não haverá o destaque dos referidos impostos, tendo em vista que de acordo com o artigo 274 do RICMS/SP, este será considerado o contribuinte substituído nas operações internas; d) no campo de “Informações Complementares” deverá constar, conforme artigo 274 do RICMS/SP a expressão “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS“ (deverá ser indicado o artigo da substituição tributária a que se refere a mercadoria), bem como efetuar a indicação da base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativo a cada mercadoria, desde que o adquirente destine a mercadoria à comercialização. e) no campo de CST x60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. * Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário O consignatário deverá emitir nota fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, conforme disposições do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; b) no campo do CFOP, o código 5.919; c) no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../...; d) CST x90 - Outros; e) sem destaque do ICMS relativo à operação própria, ou ainda valores relativos ao ICMS-ST, por se tratar de devolução simbólica
DEUS abençoe
Vc explica bem.!
Me ajudou a entender e aprender.
Amém!
Obrigada pelo feedback
Agradecemos seu feedback
Muito obrigada pelas informações🙏
Obrigada pelo feedback!
Olá. E para exportação de pedras preciosas transportadas em mãos pelo exportador com intensão de venda sem ter um contrato de venda. Ou seja, ainda vai oferecer á potenciais clientes. Nesse caso, como será emitida?
Para exportação de pedras preciosas transportadas em mãos e sem contrato de venda prévio, é importante verificar os procedimentos fiscais adequados para remessa ao exterior sem destinatário definido. Geralmente, a nota fiscal deve refletir a finalidade da remessa (demonstração, amostra, etc.) e incluir os códigos fiscais aplicáveis, observando as legislações estaduais e federais.
Além disso, recomenda-se preparar a documentação necessária, como declaração de exportação, registro de exportação e fatura pro forma, garantindo a conformidade com as normas aduaneiras.
Se ainda precisar de ajuda, nos contate pelo WhatsApp +55 11 970742470.
Amei sua explicação, vc é muito didádica e simpática, parabéns querida!!
Obrigada pelo feedback!
A nota de simples faturamento emitida pela Consignante, após a venda do consignatário, é em nome do cliente que comprou do Consignatário, ou é em nome do consignatário?
Essa operação vai gerar financeiro, certo? Só então que vai gerar o fato gerado para o consignatário pagar o consignante; Certo?
O consignante fará a emissão da Nota Fiscal de Venda ao consignatário utilizando o CFOP 5113/5114 sem destaque do ICMS e do IPI.
Essa operação vai gera financeiro? Sim, pois é a partir dessa Nota Fiscal que o consignante comprava a venda da mercadoria para o consignatário.
@@calebassessoriaempresarial6378 Obrigadoooo
Excelente conteúdo e didática. Minha dúvida é quanto a produção rural. Quando o produtor emitia a NF em papel para o CEAGESP, essa NF (e o produto) ia em consignação pra lá e nela não constava preço, pois, dependia da oferta daquele dia ou outro que fosse efetuada a venda. Quando o vendedor efetivava a venda, ele enviava uma NF de entrada para o produtor rural com o valor que foi vendida a mercadoria. Como o Produtor Rural deve fazer nesse caso? Envia a primeira NF-e como simples remessa? Como consignação? Depois de recebida a nota de entrada, emite outra com o valor? Agradeço muito se puder nos ajudar.
Parabéns pela explicação! Duas dúvidas: quando o consignante é pessoa física todas as NFs do processo deverão ser emitidas pelo consignatário? Existe um limite máximo estabelecido para que a mercadoria permaneça no consignatário? Muito obrigada!
Obrigado Lilian! Sim, é necessário que as NF's sejam emitidas pelo consignatário, e sobre o limite, a legislação de São Paulo não determina prazo de permanência, caso você seja de outro estado é importante verificar na legislação vigente.
Muito boa explicação, mas tenho uma dúvida. Qual nota fiscal é com valor de venda e qual é a com valor de custo (Repasse para a marca com a porcentagem estabelecida entre ambas)
Quando efetuada a venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal em favor do comprador da mercadoria contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) como Natureza de Operação, a expressão: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”
b) no campo do CFOP, o código 5.115 (operação interna) ou o 6.115 (operação interestadual);
Essa nota fiscal deverá ser emitida com valor de venda.
De acordo com o artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP, o consignatário emitirá, também, uma nota fiscal de devolução simbólica em favor do consignante referente às mercadorias vendidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
b) o CFOP: 5.919 (operação interna) ou o 6.919 (operação interestadual) e o CST X90;
c) sem destaque do ICMS, bem como do IPI, uma vez que o débito do imposto constará na nota fiscal de remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../..." .
Essa nota será emitida com valor de custo.
Essa nota fiscal de saida do consignante tem que pagar o icms?
Olá! Sim.
Qual o valor, é o valor total (somado com o valor que é a porcentagem da consignação?) que vai na nota de remessa? e qual o valor que consta na nota de venda de mercadoria (valor recebido sem a porcentagem de consignação)? No mais, muit esclarecedor, obrigada!
Quando efetuada a venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal em favor do comprador da mercadoria contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) como Natureza de Operação, a expressão: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”
b) no campo do CFOP, o código 5.115 (operação interna) ou o 6.115 (operação interestadual);
Essa nota fiscal deverá ser emitida com valor de venda.
De acordo com o artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP, o consignatário emitirá, também, uma nota fiscal de devolução simbólica em favor do consignante referente às mercadorias vendidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
b) o CFOP: 5.919 (operação interna) ou o 6.919 (operação interestadual) e o CST X90;
c) sem destaque do ICMS, bem como do IPI, uma vez que o débito do imposto constará na nota fiscal de remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../..." .
Essa nota será emitida com valor de custo.
E se o produto tiver ST?
* Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário
O consignatário, no momento da venda da mercadoria, deverá emitir nota fiscal relativa à venda da mercadoria, com os seguintes requisitos:
a) no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;
b) no campo do CFOP, o código 5.115;
c) relativo aos campos destinados à base de cálculo e valores do ICMS da operação própria, assim como de substituição tributária, não haverá o destaque dos referidos impostos, tendo em vista que de acordo com o artigo 274 do RICMS/SP, este será considerado o contribuinte substituído nas operações internas;
d) no campo de “Informações Complementares” deverá constar, conforme artigo 274 do RICMS/SP a expressão “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS“ (deverá ser indicado o artigo da substituição tributária a que se refere a mercadoria), bem como efetuar a indicação da base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativo a cada mercadoria, desde que o adquirente destine a mercadoria à comercialização.
e) no campo de CST x60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
* Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário
O consignatário deverá emitir nota fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, conforme disposições do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
b) no campo do CFOP, o código 5.919;
c) no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../...;
d) CST x90 - Outros;
e) sem destaque do ICMS relativo à operação própria, ou ainda valores relativos ao ICMS-ST, por se tratar de devolução simbólica
Gostei
Obrigada pelo feedback!