Arte foi a pior prova q fiz na minha vida, pediram sobre partituras, livros lançados na Inglaterra... Olha cada coisa absurda, é oq estava no certame não caiu
😮Sim, apesar de não ter estudado com a Prodez aproveitei muitas aulas abertas. Pena que a FURB seguiu outra linha de Prova. Com certeza eu que sou da Arte vi que eles fizeram questões para nível de doutores no caso de música. Mesmo que eu saiba que não irei passar entrei com o recurso da professora de Arte da Prodez. Muito bom. Agradeço muito. E agora é estar preparada para fazer ACT ....😢
Ficaria outra questão que poderia ter ido para recurso em Arte. Do instrumental ORFF existiam duas respostas certas. Bumbo, etc e as flautas pois ORFF usava flauta doce de todos os tons até baixo.
Sociologia caiu uma questão escrito estado, com letra minúscula, e não Estadl com letra maiuscula. Estado maiusculo é país, minúsculo pode ser qualquer coisa. Então cabe sim recurso em sociologia, inclusive em várias questões
Fiz 30 em Ciências e modéstia a parte escrevi boas redações. Obrigado demais pelos recursos. Eu aprimorei com correções e adendos e protocolei recursos nas questões 1, 19 e 37. Vai que vira 33 acertos pra mim! Vou ficar devendo essa pra vcs! Obrigado mesmo!
A questão 21 para Educação Física, apresentava um gráfico de uma intervenção, pré e pós, e não apresentava informações de um grupo controle. Consideraram como correta a afirmativa "Crianças que têm acesso a aulas estruturadas e ministradas por um profissional da área apresentam um desenvolvimento motor superior àquelas que não tem a mesma oportunidade." Concordo com a afirmativa, pelo histórico de leitura que tenho, porém, não posso afirmar isso sem ter uma comparação entre um grupo que teve aula ministrada por um profissional e sem um profissional, visto que apresenta apenas um gráfico. Se concordo com essa afirmação, é uma interpretação subjetiva
ARTES A questão 36 do concurso contém três afirmativas problemáticas relacionadas à educação inclusiva, revelando equívocos legais e pedagógicos que comprometem a sua validade. A Afirmação I apresenta uma visão preconceituosa ao sugerir que a inclusão de crianças com deficiência em escolas regulares, quando estas não estão preparadas, pode intensificar a exclusão. Esse tipo de raciocínio ignora que a responsabilidade pela adaptação cabe às escolas e ao Estado, conforme a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que prevê, no artigo 28, que é dever das instituições de ensino garantir a inclusão por meio de ajustes necessários. Ao culpar as crianças com deficiência pelo despreparo das instituições, a afirmativa perpetua a segregação escolar e contraria o princípio da dignidade humana estabelecido na Constituição Federal de 1988. A Afirmação II erra ao restringir o conceito de inclusão apenas às pessoas com deficiência. A inclusão, conforme estabelecida pela LBI e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), envolve não apenas pessoas com deficiência, mas também aqueles em situação de vulnerabilidade social, minorias étnico-raciais, refugiados e migrantes. Já a Afirmação III, embora introduza uma distinção entre equidade e igualdade, trata o conceito de equidade de maneira estática, o que desconsidera sua natureza dinâmica e contínua, conforme as diretrizes da BNCC. Decisões judiciais, como a do Tribunal de Justiça de São Paulo, reforçam a obrigação das escolas em se adaptar às necessidades dos alunos com deficiência, evidenciando o erro presente na Afirmação I. A falta de precisão conceitual e o preconceito implícito nas três afirmações tornam a questão passível de anulação. Referências: BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado Federal. BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Ministério da Educação. FREIRE, Cristina. Equidade e Educação: Perspectivas e Práticas. EdUSP, 2018. Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão: Inclusão escolar e responsabilidade das instituições de ensino.
ARTES Venho por meio deste recurso solicitar a anulação da questão 23, fundamentando-me em incoerências conceituais e desvio do conteúdo programático oficial. A questão aborda dois períodos da história da música, o Maneirismo e o Rococó, atribuindo-lhes características que, dependendo da bibliografia utilizada, podem gerar ambiguidades e confundir os candidatos. O conteúdo programático previsto no edital exige foco na história da música e suas metodologias de ensino, mas a questão se desvia ao explorar um conceito pouco usual e amplamente debatido, como o Maneirismo aplicado à música. Embora o Maneirismo seja um estilo mais consolidado nas artes visuais, seu uso no campo musical é controverso e de aplicabilidade limitada. Autores como Manuel Veiga e Marco Duarte, em suas obras sobre a história da música, destacam que a delimitação rígida de estilos como o Maneirismo e o Rococó na música gera uma sobreposição de características que não é facilmente identificável. Isso ocorre porque os períodos de transição entre o Renascimento, Barroco e Clássico apresentam fluidez de elementos estilísticos. Portanto, o uso do termo Maneirismo aplicado à música sem uma devida contextualização histórica, como feito na questão, resulta em uma ambiguidade que prejudica os candidatos. Além disso, a questão se concentra exclusivamente em música, o que pode desfavorecer candidatos com formações diversas em outras áreas das artes, como teatro, dança e artes visuais. Conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o ensino das artes deve promover uma abordagem interdisciplinar e integrada. Ao exigir um conhecimento técnico profundo em períodos específicos da história da música, a questão fere o princípio da isonomia, uma vez que cria um desequilíbrio na avaliação dos candidatos. Essa exigência desproporcional também não está em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, que garante a legalidade e imparcialidade nos processos seletivos de concursos públicos. Por fim, autores brasileiros como Rodolfo Coelho de Souza e João Pedro Borges também reforçam a dificuldade em categorizar estilos musicais de transição, como o Maneirismo e o Rococó, e apontam a necessidade de contextualização para não gerar interpretações incorretas ou simplificações. Ao tratar esses períodos de maneira superficial, a questão falha em oferecer uma avaliação justa e equilibrada. Precedentes legais, como o Acórdão nº 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União (TCU), reforçam que as provas de concursos públicos devem avaliar de forma clara e objetiva, sem privilegiar interpretações ambíguas ou questionáveis. Diante do exposto, solicito a anulação da questão 23 para garantir uma avaliação justa e em conformidade com as diretrizes legais e pedagógicas do concurso. Referências: VEIGA, Manuel. História da Música Ocidental: Do Renascimento ao Rococó. São Paulo: Editora Unesp, 2017. DUARTE, Marco. Os Estilos Musicais e suas Transições: Uma Abordagem Crítica. Porto Alegre: Penso Editora, 2018. SOUZA, Rodolfo Coelho de. Música e História: Confluências e Divergências na Formação dos Estilos. Dissertação (Mestrado em Música) - Universidade de São Paulo, 2015. BORGES, João Pedro. Transições Estilísticas na Música Ocidental: Maneirismo e Rococó. Tese (Doutorado em Música) - Universidade Federal da Bahia, 2019.
ARTES A questão 27 do concurso apresenta um problema ao exigir um nível técnico muito especializado em música, que não é compatível com o perfil multidisciplinar do cargo de professor de artes, abrangendo não apenas música, mas também teatro, dança e artes visuais. A cobrança de conhecimentos tão específicos sobre "anacrústico", "armadura de clave" e "campo harmônico" fere o princípio da isonomia, pois favorece candidatos com formação musical em detrimento daqueles que se especializaram em outras áreas artísticas. Esse favorecimento indevido compromete a imparcialidade do concurso, violando o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê impessoalidade no serviço público, e o artigo 5º, que garante igualdade de condições para todos os cidadãos. Além disso, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Base do Território Catarinense, documentos que norteiam a formação e atuação dos professores de artes, enfatizam uma abordagem integrada e interdisciplinar, valorizando todas as linguagens artísticas de forma equitativa. A questão 27, ao focar exclusivamente em um conteúdo técnico de música, desconsidera essa orientação e cria um desequilíbrio na avaliação dos candidatos. Não foram exigidos conhecimentos técnicos equivalentes para as outras áreas, como a dança, teatro ou artes visuais, o que contraria o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que assegura que o ensino das artes deve abranger de maneira balanceada essas diversas linguagens. Por fim, precedentes legais, como o Acórdão nº 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União (TCU), reforçam a necessidade de as provas de concurso serem adequadas ao perfil do cargo, sem favorecer uma área específica. A inclusão dessa questão, com um nível técnico profundo em música, sem equivalente nas demais linguagens artísticas, viola esse princípio. Diante disso, a anulação da questão é a única solução que garante uma avaliação justa e equitativa para todos os candidatos. Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Brasília: MEC, 2018. Disponível em: basenacionalcomum.mec.gov.br. BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Acórdão 2.622/2013.
ARTES A questão 12 do concurso faz uma abordagem superficial e inadequada da obra de Frida Kahlo, baseando-se nas opiniões de um autor contemporâneo, Will Gompertz (2023), que não faz parte do conteúdo programático previsto no edital. A inclusão desse autor específico e não acadêmico fere o princípio da isonomia, já que não oferece aos candidatos a possibilidade de estudar com base em obras amplamente consagradas ou previstas no edital. Em concursos públicos, é essencial que as questões se baseiem em conteúdo acadêmico consolidado, e não em opiniões isoladas, como as de Gompertz, um jornalista cuja análise não reflete a profundidade necessária ao tratar da obra de Kahlo. Ademais, o edital destaca conteúdos como a história da arte e a leitura de imagem, mas não menciona análises contemporâneas que demandam um conhecimento especializado não oferecido por fontes acadêmicas clássicas. Além disso, a complexidade da obra de Kahlo é minimizada pela questão ao utilizar termos simplistas como "simbolismo", "metáfora" e "narrativa". Kahlo não se definia como surrealista e suas obras têm múltiplas camadas de significado, incluindo representações políticas, culturais e pessoais, como destacado por autores renomados como Raquel Tibol e Hayden Herrera. Ao abordar a obra de Kahlo de maneira reducionista, a questão fere o princípio de uma avaliação justa e precisa. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) determinam que as avaliações devem garantir igualdade de condições para todos os candidatos. Ao focar em um autor específico e pouco conhecido no meio acadêmico, a questão 12 falha em garantir esse princípio e, por isso, deve ser anulada. Referências BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 ago. 2009. TIBOL, Raquel. Frida Kahlo: An Open Life. Albuquerque: University of New Mexico Press, 1993. HERRERA, Hayden. Frida: A Biography of Frida Kahlo. New York: Harper & Row, 1983. GOMPERTZ, Will. What Are You Looking At?: 150 Years of Modern Art in the Blink of an Eye. New York: Dutton, 2012
ARTES Solicito a alteração do gabarito da questão 19 de “V - V - F” para “F - V - F”. O gabarito preliminar considera a afirmativa “É um aspecto culto da arte da dança, que adota formas adequadas à expressão de sua época” como correta, mas ela é, na verdade, falsa. A seguir, detalho os motivos que justificam a correção do gabarito para a alternativa "B" (F - V - F). Primeiramente, a dança moderna não pode ser considerada um "aspecto culto" da arte da dança, pois ela surgiu como uma ruptura com a tradição clássica, marcada pelo elitismo, formalidade e hierarquização da arte culta, especialmente o balé. A dança moderna rejeita esses valores e promove uma arte mais inclusiva e democrática, rompendo com as convenções rígidas da arte culta. Autores como Mark Franko e Sally Banes destacam que a dança moderna visa libertar o corpo das convenções formais, priorizando a liberdade de expressão e a inclusão social. Dessa forma, o uso do termo "culto" contradiz a essência desse movimento, que nasceu em oposição à rigidez e exclusividade da arte tradicional . Além disso, a palavra "aspecto" não é adequada para descrever a dança moderna, que é mais bem caracterizada como um movimento artístico expansivo e não como uma simples parte ou traço de uma tradição cultural. A dança moderna, desenvolvida por artistas como Isadora Duncan e Rudolf Laban, rejeitou formalidades e práticas elitistas, favorecendo a improvisação, a expressão pessoal e a experimentação. Esses valores contrastam diretamente com a noção de “culto”, que implica hierarquia e formalidade . Dessa forma, com base nos princípios teóricos e históricos da dança moderna e na obra de seus principais artistas, a primeira afirmativa da questão é incorreta, o que altera o gabarito para “F - V - F”. Solicito, portanto, que essa alteração seja feita, garantindo uma avaliação mais justa e condizente com o conteúdo previsto no edital.
ARTES A questão 25 do concurso para o cargo de Professor de Artes, organizado pela FURB, apresenta uma problemática ao exigir um conhecimento técnico específico de leitura de partituras musicais. Em uma prova destinada a avaliar professores de artes com formações diversas em áreas como dança, teatro, música e artes visuais, a demanda por habilidades altamente especializadas em música cria uma desigualdade injusta. Este desequilíbrio prejudica candidatos especializados em outras áreas, que não têm o mesmo nível de exigência técnica. Tal abordagem favorece desproporcionalmente aqueles com formação musical, o que fere princípios constitucionais e pedagógicos, como o da isonomia. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso II, garante que "todos são iguais perante a lei". Isso inclui igualdade de oportunidades em concursos públicos. A LDB (Lei n.º 9.394/1996), em seu artigo 13, reforça a necessidade de um currículo que abranja diversas linguagens artísticas, garantindo uma abordagem equitativa. A questão falha nesse aspecto ao concentrar-se exclusivamente na leitura de partituras. A BNCC, por sua vez, promove uma visão interdisciplinar do ensino das artes, valorizando todas as linguagens artísticas de maneira integrada. Ao exigir um conhecimento técnico especializado em música, sem oferecer uma avaliação semelhante para outras áreas, a questão compromete o equilíbrio esperado. Além disso, precedentes legais, como o Acórdão n.º 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União (TCU) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5357), apontam que as provas de concursos públicos devem ser elaboradas de modo a garantir imparcialidade e equidade, sem privilegiar candidatos de uma área específica. O desrespeito a esses princípios torna a questão 25 incompatível com o cargo de Professor de Artes, que abrange múltiplas linguagens. Assim, para garantir a isonomia e a equidade no processo seletivo, a única solução justa é a anulação da questão. Referências: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Brasília: MEC, 2018. Disponível em: basenacionalcomum.mec.gov.br. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Acórdão 2.622/2013. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5357).
ARTES Venho, por meio deste, solicitar a anulação da questão 20, tendo em vista que o conceito de "Coreosofia", mencionado na questão, não possui fundamento teórico nas obras de Rudolf Laban, reconhecido por suas contribuições ao estudo do movimento e à dança. O uso de "Coreosofia" no contexto da questão distorce e confunde termos essenciais ao trabalho de Laban, e seu emprego na avaliação desvia-se do conteúdo programático previsto, levando a um julgamento impreciso dos candidatos. A seguir, exponho detalhadamente os argumentos que embasam este recurso. 1. Desvio do Conteúdo Programático: A questão trata de um conceito - "Coreosofia" - que não faz parte do conteúdo programático estabelecido para a prova. O edital aborda a metodologia de ensino da dança, a história da dança e os elementos constitutivos do movimento, especialmente dentro da perspectiva de teóricos como Laban, mas não menciona o conceito de "Coreosofia", que é alheio ao campo das artes e não tem respaldo acadêmico. O conteúdo esperado inclui a Coreologia, a Cinetografia e a Eucinética, termos legítimos e amplamente reconhecidos na análise do movimento de Laban. Introduzir termos desconhecidos e não consagrados no meio acadêmico, como "Coreosofia", viola o princípio da objetividade na formulação das questões, desconsiderando o rigor exigido em uma avaliação pública. 2. Ausência de "Coreosofia" na Obra de Laban: Rudolf Laban é celebrado por sua análise detalhada do movimento humano e pela criação de uma linguagem formal para esse estudo. Termos como Coreologia e Choreutics, que fazem parte do vocabulário técnico da dança moderna, são fundamentais para entender seu trabalho, mas "Coreosofia" não aparece em suas principais obras, como Choreutics (1950) e The Mastery of Movement (1960). Associar o termo "Coreosofia" à obra de Laban é criar uma confusão conceitual que não encontra amparo nas suas teorias, o que torna a questão não apenas inadequada, mas incorreta para avaliar o conhecimento dos candidatos. 3. Falha na Afirmativa I: "Sabedoria dos Círculos" e a Definição de Coreosofia: A afirmativa I da questão define "Coreosofia" como a "sabedoria dos círculos" e o "estudo de todos os fenômenos do círculo". Essa descrição é vaga e incorreta, uma vez que o termo não encontra suporte nos estudos de Laban sobre a geometria do movimento. Embora Laban utilize formas geométricas, como o círculo, para explorar a movimentação no espaço, ele nunca os associou a uma "sabedoria" esotérica. O uso do termo, além de vago, distorce o entendimento de conceitos legítimos relacionados à técnica e à expressão corporal que Laban propôs. Tal erro é suficiente para que a afirmativa I seja considerada incorreta, alterando, assim, o gabarito oficial. 4. Introdução de Conceitos Esotéricos e Mandalas: Ao associar "Coreosofia" a mandalas e rituais ancestrais, a questão desvirtua a natureza técnica e científica do trabalho de Laban e da dança moderna. As obras de Laban focam em movimentos físicos e suas dinâmicas espaciais, sem se aventurar em interpretações cosmológicas ou esotéricas. A inclusão de conceitos fora do campo de estudo desorienta os candidatos e não reflete o conteúdo esperado no currículo de uma licenciatura em dança. 5. Confusão Entre "Coreosofia" e "Coreologia": Outro ponto importante é a confusão gerada pela questão entre "Coreosofia" e "Coreologia". A Coreologia, termo legítimo criado por Laban, se refere ao estudo sistemático dos movimentos corporais, enquanto "Coreosofia" é um termo obscuro e sem relevância no campo da dança. A confusão entre os termos prejudica os candidatos que possuem conhecimento técnico e acadêmico sobre a teoria de Laban e induz a erros graves. 6. Aspectos Legais: A inclusão de conceitos não previstos no edital fere o princípio da legalidade, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige que os concursos públicos sejam objetivos e limitem-se ao conteúdo programático. O uso de termos sem respaldo acadêmico, como "Coreosofia", prejudica os candidatos e compromete a integridade da prova, uma vez que a avaliação passa a incluir elementos não previstos no edital, violando, assim, o direito à avaliação justa. Conclusão: Diante dos pontos expostos, fica claro que a questão 20 apresenta uma série de inconsistências, tanto teóricas quanto metodológicas, ao introduzir o conceito de "Coreosofia", que não faz parte do estudo da dança moderna, nem está presente nas obras de Rudolf Laban. A afirmativa I, que define "Coreosofia" como a "sabedoria dos círculos", está incorreta e desvia-se dos conceitos fundamentais da obra de Laban. Solicito, portanto, a anulação da questão 20, pois ela não avalia o conhecimento pertinente à área de dança e introduz termos não reconhecidos dentro do conteúdo programático. Referências: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB). LABAN, Rudolf. Choreutics. London: Macdonald & Evans, 1950. LABAN, Rudolf. The Mastery of Movement. London: Macdonald & Evans, 1960. SANTOS, Ana Claudia. A prática pedagógica no ensino da dança e sua relação com o currículo escolar. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade Estadual de Campinas, 2017. NAVAS, Cássia. Coreologia no Brasil: A Presença de Rudolf Laban no Ensino de Dança. Tese (Doutorado em Educação) - Universidade Estadual Paulista, 2008.
Arte foi a pior prova q fiz na minha vida, pediram sobre partituras, livros lançados na Inglaterra... Olha cada coisa absurda, é oq estava no certame não caiu
A teoria de Durkheim onde falava sobre a solidariedade estava invertido as acertivas de V e F
😮Sim, apesar de não ter estudado com a Prodez aproveitei muitas aulas abertas. Pena que a FURB seguiu outra linha de Prova. Com certeza eu que sou da Arte vi que eles fizeram questões para nível de doutores no caso de música. Mesmo que eu saiba que não irei passar entrei com o recurso da professora de Arte da Prodez. Muito bom. Agradeço muito. E agora é estar preparada para fazer ACT ....😢
Ficaria outra questão que poderia ter ido para recurso em Arte. Do instrumental ORFF existiam duas respostas certas. Bumbo, etc e as flautas pois ORFF usava flauta doce de todos os tons até baixo.
Sociologia caiu uma questão escrito estado, com letra minúscula, e não Estadl com letra maiuscula. Estado maiusculo é país, minúsculo pode ser qualquer coisa. Então cabe sim recurso em sociologia, inclusive em várias questões
Fiz 30 em Ciências e modéstia a parte escrevi boas redações. Obrigado demais pelos recursos. Eu aprimorei com correções e adendos e protocolei recursos nas questões 1, 19 e 37. Vai que vira 33 acertos pra mim! Vou ficar devendo essa pra vcs! Obrigado mesmo!
Comentário FAKE
Como assim? @@pauloradtkejr
A questão 15 de história é absurda encorre em 3 crimes do código penal 138 calúnia,139 difamação,140 injúria, além de indução ao erro
Eu achei bizarro começar 14:10 kk poderiam ter começado 13hrs já ajudaria muito
Janaina da Silva Griffin qual sia dúvida de espanhol?
A questão 21 para Educação Física, apresentava um gráfico de uma intervenção, pré e pós, e não apresentava informações de um grupo controle. Consideraram como correta a afirmativa "Crianças que têm acesso a aulas estruturadas e ministradas por um profissional da área apresentam um desenvolvimento motor superior àquelas que não tem a mesma oportunidade." Concordo com a afirmativa, pelo histórico de leitura que tenho, porém, não posso afirmar isso sem ter uma comparação entre um grupo que teve aula ministrada por um profissional e sem um profissional, visto que apresenta apenas um gráfico. Se concordo com essa afirmação, é uma interpretação subjetiva
ARTES A questão 36 do concurso contém três afirmativas problemáticas relacionadas à educação inclusiva, revelando equívocos legais e pedagógicos que comprometem a sua validade. A Afirmação I apresenta uma visão preconceituosa ao sugerir que a inclusão de crianças com deficiência em escolas regulares, quando estas não estão preparadas, pode intensificar a exclusão. Esse tipo de raciocínio ignora que a responsabilidade pela adaptação cabe às escolas e ao Estado, conforme a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que prevê, no artigo 28, que é dever das instituições de ensino garantir a inclusão por meio de ajustes necessários. Ao culpar as crianças com deficiência pelo despreparo das instituições, a afirmativa perpetua a segregação escolar e contraria o princípio da dignidade humana estabelecido na Constituição Federal de 1988.
A Afirmação II erra ao restringir o conceito de inclusão apenas às pessoas com deficiência. A inclusão, conforme estabelecida pela LBI e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), envolve não apenas pessoas com deficiência, mas também aqueles em situação de vulnerabilidade social, minorias étnico-raciais, refugiados e migrantes. Já a Afirmação III, embora introduza uma distinção entre equidade e igualdade, trata o conceito de equidade de maneira estática, o que desconsidera sua natureza dinâmica e contínua, conforme as diretrizes da BNCC. Decisões judiciais, como a do Tribunal de Justiça de São Paulo, reforçam a obrigação das escolas em se adaptar às necessidades dos alunos com deficiência, evidenciando o erro presente na Afirmação I. A falta de precisão conceitual e o preconceito implícito nas três afirmações tornam a questão passível de anulação.
Referências:
BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado Federal.
BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Ministério da Educação.
FREIRE, Cristina. Equidade e Educação: Perspectivas e Práticas. EdUSP, 2018.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão: Inclusão escolar e responsabilidade das instituições de ensino.
Quando vcs dizem que tem recurso, temos que entrar ou já entraram?
Sim
ARTES Venho por meio deste recurso solicitar a anulação da questão 23, fundamentando-me em incoerências conceituais e desvio do conteúdo programático oficial. A questão aborda dois períodos da história da música, o Maneirismo e o Rococó, atribuindo-lhes características que, dependendo da bibliografia utilizada, podem gerar ambiguidades e confundir os candidatos. O conteúdo programático previsto no edital exige foco na história da música e suas metodologias de ensino, mas a questão se desvia ao explorar um conceito pouco usual e amplamente debatido, como o Maneirismo aplicado à música.
Embora o Maneirismo seja um estilo mais consolidado nas artes visuais, seu uso no campo musical é controverso e de aplicabilidade limitada. Autores como Manuel Veiga e Marco Duarte, em suas obras sobre a história da música, destacam que a delimitação rígida de estilos como o Maneirismo e o Rococó na música gera uma sobreposição de características que não é facilmente identificável. Isso ocorre porque os períodos de transição entre o Renascimento, Barroco e Clássico apresentam fluidez de elementos estilísticos. Portanto, o uso do termo Maneirismo aplicado à música sem uma devida contextualização histórica, como feito na questão, resulta em uma ambiguidade que prejudica os candidatos.
Além disso, a questão se concentra exclusivamente em música, o que pode desfavorecer candidatos com formações diversas em outras áreas das artes, como teatro, dança e artes visuais. Conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o ensino das artes deve promover uma abordagem interdisciplinar e integrada. Ao exigir um conhecimento técnico profundo em períodos específicos da história da música, a questão fere o princípio da isonomia, uma vez que cria um desequilíbrio na avaliação dos candidatos. Essa exigência desproporcional também não está em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, que garante a legalidade e imparcialidade nos processos seletivos de concursos públicos.
Por fim, autores brasileiros como Rodolfo Coelho de Souza e João Pedro Borges também reforçam a dificuldade em categorizar estilos musicais de transição, como o Maneirismo e o Rococó, e apontam a necessidade de contextualização para não gerar interpretações incorretas ou simplificações. Ao tratar esses períodos de maneira superficial, a questão falha em oferecer uma avaliação justa e equilibrada. Precedentes legais, como o Acórdão nº 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União (TCU), reforçam que as provas de concursos públicos devem avaliar de forma clara e objetiva, sem privilegiar interpretações ambíguas ou questionáveis.
Diante do exposto, solicito a anulação da questão 23 para garantir uma avaliação justa e em conformidade com as diretrizes legais e pedagógicas do concurso.
Referências:
VEIGA, Manuel. História da Música Ocidental: Do Renascimento ao Rococó. São Paulo: Editora Unesp, 2017.
DUARTE, Marco. Os Estilos Musicais e suas Transições: Uma Abordagem Crítica. Porto Alegre: Penso Editora, 2018.
SOUZA, Rodolfo Coelho de. Música e História: Confluências e Divergências na Formação dos Estilos. Dissertação (Mestrado em Música) - Universidade de São Paulo, 2015.
BORGES, João Pedro. Transições Estilísticas na Música Ocidental: Maneirismo e Rococó. Tese (Doutorado em Música) - Universidade Federal da Bahia, 2019.
ARTES A questão 27 do concurso apresenta um problema ao exigir um nível técnico muito especializado em música, que não é compatível com o perfil multidisciplinar do cargo de professor de artes, abrangendo não apenas música, mas também teatro, dança e artes visuais. A cobrança de conhecimentos tão específicos sobre "anacrústico", "armadura de clave" e "campo harmônico" fere o princípio da isonomia, pois favorece candidatos com formação musical em detrimento daqueles que se especializaram em outras áreas artísticas. Esse favorecimento indevido compromete a imparcialidade do concurso, violando o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê impessoalidade no serviço público, e o artigo 5º, que garante igualdade de condições para todos os cidadãos.
Além disso, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Base do Território Catarinense, documentos que norteiam a formação e atuação dos professores de artes, enfatizam uma abordagem integrada e interdisciplinar, valorizando todas as linguagens artísticas de forma equitativa. A questão 27, ao focar exclusivamente em um conteúdo técnico de música, desconsidera essa orientação e cria um desequilíbrio na avaliação dos candidatos. Não foram exigidos conhecimentos técnicos equivalentes para as outras áreas, como a dança, teatro ou artes visuais, o que contraria o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que assegura que o ensino das artes deve abranger de maneira balanceada essas diversas linguagens.
Por fim, precedentes legais, como o Acórdão nº 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União (TCU), reforçam a necessidade de as provas de concurso serem adequadas ao perfil do cargo, sem favorecer uma área específica. A inclusão dessa questão, com um nível técnico profundo em música, sem equivalente nas demais linguagens artísticas, viola esse princípio. Diante disso, a anulação da questão é a única solução que garante uma avaliação justa e equitativa para todos os candidatos.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Brasília: MEC, 2018. Disponível em: basenacionalcomum.mec.gov.br.
BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Acórdão 2.622/2013.
ARTES A questão 12 do concurso faz uma abordagem superficial e inadequada da obra de Frida Kahlo, baseando-se nas opiniões de um autor contemporâneo, Will Gompertz (2023), que não faz parte do conteúdo programático previsto no edital. A inclusão desse autor específico e não acadêmico fere o princípio da isonomia, já que não oferece aos candidatos a possibilidade de estudar com base em obras amplamente consagradas ou previstas no edital. Em concursos públicos, é essencial que as questões se baseiem em conteúdo acadêmico consolidado, e não em opiniões isoladas, como as de Gompertz, um jornalista cuja análise não reflete a profundidade necessária ao tratar da obra de Kahlo. Ademais, o edital destaca conteúdos como a história da arte e a leitura de imagem, mas não menciona análises contemporâneas que demandam um conhecimento especializado não oferecido por fontes acadêmicas clássicas.
Além disso, a complexidade da obra de Kahlo é minimizada pela questão ao utilizar termos simplistas como "simbolismo", "metáfora" e "narrativa". Kahlo não se definia como surrealista e suas obras têm múltiplas camadas de significado, incluindo representações políticas, culturais e pessoais, como destacado por autores renomados como Raquel Tibol e Hayden Herrera. Ao abordar a obra de Kahlo de maneira reducionista, a questão fere o princípio de uma avaliação justa e precisa. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) determinam que as avaliações devem garantir igualdade de condições para todos os candidatos. Ao focar em um autor específico e pouco conhecido no meio acadêmico, a questão 12 falha em garantir esse princípio e, por isso, deve ser anulada.
Referências
BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 ago. 2009.
TIBOL, Raquel. Frida Kahlo: An Open Life. Albuquerque: University of New Mexico Press, 1993.
HERRERA, Hayden. Frida: A Biography of Frida Kahlo. New York: Harper & Row, 1983.
GOMPERTZ, Will. What Are You Looking At?: 150 Years of Modern Art in the Blink of an Eye. New York: Dutton, 2012
ARTES Solicito a alteração do gabarito da questão 19 de “V - V - F” para “F - V - F”. O gabarito preliminar considera a afirmativa “É um aspecto culto da arte da dança, que adota formas adequadas à expressão de sua época” como correta, mas ela é, na verdade, falsa. A seguir, detalho os motivos que justificam a correção do gabarito para a alternativa "B" (F - V - F).
Primeiramente, a dança moderna não pode ser considerada um "aspecto culto" da arte da dança, pois ela surgiu como uma ruptura com a tradição clássica, marcada pelo elitismo, formalidade e hierarquização da arte culta, especialmente o balé. A dança moderna rejeita esses valores e promove uma arte mais inclusiva e democrática, rompendo com as convenções rígidas da arte culta. Autores como Mark Franko e Sally Banes destacam que a dança moderna visa libertar o corpo das convenções formais, priorizando a liberdade de expressão e a inclusão social. Dessa forma, o uso do termo "culto" contradiz a essência desse movimento, que nasceu em oposição à rigidez e exclusividade da arte tradicional .
Além disso, a palavra "aspecto" não é adequada para descrever a dança moderna, que é mais bem caracterizada como um movimento artístico expansivo e não como uma simples parte ou traço de uma tradição cultural. A dança moderna, desenvolvida por artistas como Isadora Duncan e Rudolf Laban, rejeitou formalidades e práticas elitistas, favorecendo a improvisação, a expressão pessoal e a experimentação. Esses valores contrastam diretamente com a noção de “culto”, que implica hierarquia e formalidade .
Dessa forma, com base nos princípios teóricos e históricos da dança moderna e na obra de seus principais artistas, a primeira afirmativa da questão é incorreta, o que altera o gabarito para “F - V - F”. Solicito, portanto, que essa alteração seja feita, garantindo uma avaliação mais justa e condizente com o conteúdo previsto no edital.
ARTES
A questão 25 do concurso para o cargo de Professor de Artes, organizado pela FURB, apresenta uma problemática ao exigir um conhecimento técnico específico de leitura de partituras musicais. Em uma prova destinada a avaliar professores de artes com formações diversas em áreas como dança, teatro, música e artes visuais, a demanda por habilidades altamente especializadas em música cria uma desigualdade injusta. Este desequilíbrio prejudica candidatos especializados em outras áreas, que não têm o mesmo nível de exigência técnica. Tal abordagem favorece desproporcionalmente aqueles com formação musical, o que fere princípios constitucionais e pedagógicos, como o da isonomia.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso II, garante que "todos são iguais perante a lei". Isso inclui igualdade de oportunidades em concursos públicos. A LDB (Lei n.º 9.394/1996), em seu artigo 13, reforça a necessidade de um currículo que abranja diversas linguagens artísticas, garantindo uma abordagem equitativa. A questão falha nesse aspecto ao concentrar-se exclusivamente na leitura de partituras. A BNCC, por sua vez, promove uma visão interdisciplinar do ensino das artes, valorizando todas as linguagens artísticas de maneira integrada. Ao exigir um conhecimento técnico especializado em música, sem oferecer uma avaliação semelhante para outras áreas, a questão compromete o equilíbrio esperado.
Além disso, precedentes legais, como o Acórdão n.º 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União (TCU) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5357), apontam que as provas de concursos públicos devem ser elaboradas de modo a garantir imparcialidade e equidade, sem privilegiar candidatos de uma área específica. O desrespeito a esses princípios torna a questão 25 incompatível com o cargo de Professor de Artes, que abrange múltiplas linguagens. Assim, para garantir a isonomia e a equidade no processo seletivo, a única solução justa é a anulação da questão.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Brasília: MEC, 2018. Disponível em: basenacionalcomum.mec.gov.br.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Acórdão 2.622/2013.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5357).
ARTES Venho, por meio deste, solicitar a anulação da questão 20, tendo em vista que o conceito de "Coreosofia", mencionado na questão, não possui fundamento teórico nas obras de Rudolf Laban, reconhecido por suas contribuições ao estudo do movimento e à dança. O uso de "Coreosofia" no contexto da questão distorce e confunde termos essenciais ao trabalho de Laban, e seu emprego na avaliação desvia-se do conteúdo programático previsto, levando a um julgamento impreciso dos candidatos. A seguir, exponho detalhadamente os argumentos que embasam este recurso.
1. Desvio do Conteúdo Programático: A questão trata de um conceito - "Coreosofia" - que não faz parte do conteúdo programático estabelecido para a prova. O edital aborda a metodologia de ensino da dança, a história da dança e os elementos constitutivos do movimento, especialmente dentro da perspectiva de teóricos como Laban, mas não menciona o conceito de "Coreosofia", que é alheio ao campo das artes e não tem respaldo acadêmico. O conteúdo esperado inclui a Coreologia, a Cinetografia e a Eucinética, termos legítimos e amplamente reconhecidos na análise do movimento de Laban. Introduzir termos desconhecidos e não consagrados no meio acadêmico, como "Coreosofia", viola o princípio da objetividade na formulação das questões, desconsiderando o rigor exigido em uma avaliação pública.
2. Ausência de "Coreosofia" na Obra de Laban: Rudolf Laban é celebrado por sua análise detalhada do movimento humano e pela criação de uma linguagem formal para esse estudo. Termos como Coreologia e Choreutics, que fazem parte do vocabulário técnico da dança moderna, são fundamentais para entender seu trabalho, mas "Coreosofia" não aparece em suas principais obras, como Choreutics (1950) e The Mastery of Movement (1960). Associar o termo "Coreosofia" à obra de Laban é criar uma confusão conceitual que não encontra amparo nas suas teorias, o que torna a questão não apenas inadequada, mas incorreta para avaliar o conhecimento dos candidatos.
3. Falha na Afirmativa I: "Sabedoria dos Círculos" e a Definição de Coreosofia: A afirmativa I da questão define "Coreosofia" como a "sabedoria dos círculos" e o "estudo de todos os fenômenos do círculo". Essa descrição é vaga e incorreta, uma vez que o termo não encontra suporte nos estudos de Laban sobre a geometria do movimento. Embora Laban utilize formas geométricas, como o círculo, para explorar a movimentação no espaço, ele nunca os associou a uma "sabedoria" esotérica. O uso do termo, além de vago, distorce o entendimento de conceitos legítimos relacionados à técnica e à expressão corporal que Laban propôs. Tal erro é suficiente para que a afirmativa I seja considerada incorreta, alterando, assim, o gabarito oficial.
4. Introdução de Conceitos Esotéricos e Mandalas: Ao associar "Coreosofia" a mandalas e rituais ancestrais, a questão desvirtua a natureza técnica e científica do trabalho de Laban e da dança moderna. As obras de Laban focam em movimentos físicos e suas dinâmicas espaciais, sem se aventurar em interpretações cosmológicas ou esotéricas. A inclusão de conceitos fora do campo de estudo desorienta os candidatos e não reflete o conteúdo esperado no currículo de uma licenciatura em dança.
5. Confusão Entre "Coreosofia" e "Coreologia": Outro ponto importante é a confusão gerada pela questão entre "Coreosofia" e "Coreologia". A Coreologia, termo legítimo criado por Laban, se refere ao estudo sistemático dos movimentos corporais, enquanto "Coreosofia" é um termo obscuro e sem relevância no campo da dança. A confusão entre os termos prejudica os candidatos que possuem conhecimento técnico e acadêmico sobre a teoria de Laban e induz a erros graves.
6. Aspectos Legais: A inclusão de conceitos não previstos no edital fere o princípio da legalidade, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige que os concursos públicos sejam objetivos e limitem-se ao conteúdo programático. O uso de termos sem respaldo acadêmico, como "Coreosofia", prejudica os candidatos e compromete a integridade da prova, uma vez que a avaliação passa a incluir elementos não previstos no edital, violando, assim, o direito à avaliação justa.
Conclusão: Diante dos pontos expostos, fica claro que a questão 20 apresenta uma série de inconsistências, tanto teóricas quanto metodológicas, ao introduzir o conceito de "Coreosofia", que não faz parte do estudo da dança moderna, nem está presente nas obras de Rudolf Laban. A afirmativa I, que define "Coreosofia" como a "sabedoria dos círculos", está incorreta e desvia-se dos conceitos fundamentais da obra de Laban. Solicito, portanto, a anulação da questão 20, pois ela não avalia o conhecimento pertinente à área de dança e introduz termos não reconhecidos dentro do conteúdo programático.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB).
LABAN, Rudolf. Choreutics. London: Macdonald & Evans, 1950.
LABAN, Rudolf. The Mastery of Movement. London: Macdonald & Evans, 1960.
SANTOS, Ana Claudia. A prática pedagógica no ensino da dança e sua relação com o currículo escolar. Dissertação (Mestrado em Educação) - Universidade Estadual de Campinas, 2017.
NAVAS, Cássia. Coreologia no Brasil: A Presença de Rudolf Laban no Ensino de Dança. Tese (Doutorado em Educação) - Universidade Estadual Paulista, 2008.
Esse recurso de química sobre o ácido mandélico é totalmente intempestivo e sem fundamento. A questão era perfeitamente exequível com as informações fornecidas no enunciado. A do vinagre tem que anular mesmo, a do semicondutor é gálio mesmo, desconheço o uso de bromo. Um bom recurso tem que trazer a fundamentação teórica e suas fontes. Da forma como está é só choro livre. A questão do ácido 3-hidroxibenzenossulfônico deve ser anulada por não ter resposta correta. O recurso está horrível e nunca vai passar desta forma, parecendo choro de criança. Vou deixar aqui um texto melhorzinho e fundamentado para recurso, pra quem tiver interesse:
"Segundo o livro do John McMurry, Química Orgânica vol. 2, tradução da 6º edição, São Paulo, 2005, na página 532, deixa claro que a Alquilação de Friedel-Crafts não irá ocorrer quando o anel aromático for substituído por um grupo retirador de elétrons forte, tal qual o ácido sulfônico introduzido na etapa 1 de 3. Segue o texto do livro: "Uma segunda limitação é que a reação de Friedel-Crafts não ocorre quando o anel aromático é substituído por um grupo amino ou por um grupo retirador de elétrons forte. Veremos na Seção 16.5 que a presença de um grupo substituinte no anel pode afetar drasticamente sua reatividade em relação à reação de substituição eletrofílica. Os anéis que contém os substituintes listados na Figura 16.8 não sofrem reação de alquilação de Friedel-Crafts." Dentro dos substituintes que aparecem na figura encontra-se o -SO3H, que é o grupo adicionado ao benzeno após reação com ácido sulfúrico. "
Há ainda a questão das reações de polímeros, onde o PU é um polímero de adição, vou deixar aqui também meu texto de recurso pra quem quiser usar:
Segundo o livro do autor Francis A. Carey, Química Orgânica volume 2, 7ª edição de 2011, na página 1231, figura 29.2, os polímeros são classificados de acordo com o tipo de reação de apenas duas maneiras: Adição e Condensação. Na página 1239 deste mesmo livro está escrito o seguinte: "A reação de um álcool com um isocianato é uma adição, não uma condensação. Assim, os poliuretanos são classificados como polímeros de adição." Uma segunda fonte que corrobora para tal afirmação pode ser encontrada no link abaixo, contendo o DOI do artigo entitulado "Poliuretanos como materiais de revestimento de superfície", publicado na Scielo "doi.org/10.1590/S0104-14281999000100006" Nesta fonte está escrito, durante a introdução, o seguinte texto: "Os poliuretanos são sintetizados, por uma reação de poliadição em etapas, basicamente a partir de compostos hidroxilados (OH) e isocianatos (NCO), ambos com funcionalidade igual ou superior a dois." Por fim, uma terceira fonte que também afirma que poliuretanos são polímeros de adição, pode ser encontrada no livro "Polyurethane Chemistry: Renewable Polyols and Isocyanates", Editor(s):Ram K. Gupta1Pawan K. Kahol2 Volume 1380 Publication Date (Web):May 19, 2021 Copyright © 2021 American Chemical Society. Neste, no capítulo 1, que pode ser acessado pelo link "pubs.acs.org/doi/10.1021/bk-2021-1380.ch001", logo em sua primeira página, encontra-se o seguinte texto, em inglês: "Polyurethanes are an immensely versatile class of polymers used in insulators, foams, elastomers, synthetic skins, coatings, adhesives, and so forth. Polyurethane was first developed through basic diisocyanate polyaddition reactions by Dr. Otto Bayer and partners (1). In 1937, it reached industrial-scale synthesis and it was established in the market in the 1950s. Polyurethanes are characterized by the presence of a urethane linkage, and they can be easily synthesized through an addition reaction between alcohol and an isocyanate."
Também podem contestar a questão de cinética, onde na tabela consta tempo ao invés de velocidade, logo com queda no tempo = aumento de velocidade com a diminuição das concentrações, o que levaria a ordens de reação negativas.
4 de artes?! kkkk... artes tem pelo menos 14 recursos.
RECURSO MATERIA ENSINO RELIGIOSO ✔
um lixo de prova