Obrigado meu querido Mestre Bruno,não sei o que seria de mim sem suas maravilhosas e importantes aulas... suas aulas me salvou nas provas da Faculdade !!!
Professor, no art. 897-A da CLT não deixa explícito que cabe embargos de declaração no caso de obscuridade. Na verdade, o art. expressa somente o cabimento de embargos no caso de contradição ou omissão. Minha dúvida é, neste caso, aplica-se a regra do CPC em casos de obscuridade na decisão no caso de reclamatória trabalhista?
Penso diferente, não há porque aplicar obscuridade, uma vez que temos em nosso código (CLT) a presença de um dispositivo tratando sobre. O CPC entra de forma subsidiária quando não temos, sendo assim, interpreto que cabe embargos de declaração somente por omissão e contradição, além das outros 2 hipótese (equívoco e prequestionamento).
Na verdade, quando o artigo 897-A fala sobre omissão e contradição, ele está se referindo à possibilidade de modificar a decisão, e não elencando os três itens, porque a obscuridade não tem o condão de modificar e sim de esclarecer. Logo, está perfeita a explicação do professor.
Professor, no Rito Sumaríssimo somente caberá, tratando de ofensa, na hipótese de ofender a CF/88. Quanto as súmulas TST e súmula do STF, será em caso de divergência/contrariedade. Boa aula!
Professor, na OJ 219 da SDI 1, diz que cabe recurso de revista quando em contrariedade a OJ.... Agora, to na duvida, pq a sumula do TST diz o contrário....
Desculpe se for engano, mas me parece que houve uma falha ao omitir o paragrafo 10 do artigo 896, já previsto na lei 13.015/2014, diante da possibilidade que o mesmo conferiu a respeito da utilização do recurso de revista nas execuções ficais sempre que o acórdão recorrido violar lei federal ou por divergência jurisprudencial. Além da ofensa a constituição.
Bem explicado👏
Prof, começando a estudar agora essa matéria, impressionante, com sua aulas sinto-me tão íntima dela q parece bem fácil.
Obrigado meu querido Mestre Bruno,não sei o que seria de mim sem suas maravilhosas e importantes aulas... suas aulas me salvou nas provas da Faculdade !!!
Obrigada professor, estou começando a entender a matéria.
Olha, meus parabéns por sua didática! Aula muito boa!!
Fiz vários mapas mentais com essa aula!
Muito auspiciosa aula , muito obrigado!
Excelente explicação, ótima didática!
Excelente!
Ótima aula
Chique e show!
Lembrando que inciso 3º do Art. 896 foi revogado junto com o 4 , 5 e 6
Excelente aula!
MELHOR PROFESSOR QUE JÁ ASSISTI NO TH-cam. SÓ NÃO IDENTIFIQUEI A ORIGEM DO SOTAQUE.
francisco cardoso Capixaba
Professor, no art. 897-A da CLT não deixa explícito que cabe embargos de declaração no caso de obscuridade. Na verdade, o art. expressa somente o cabimento de embargos no caso de contradição ou omissão. Minha dúvida é, neste caso, aplica-se a regra do CPC em casos de obscuridade na decisão no caso de reclamatória trabalhista?
Sim, perfeitamente. Tendo em vista que o CPC é aplicado de forma subsidiaria ou supletiva.
Penso diferente, não há porque aplicar obscuridade, uma vez que temos em nosso código (CLT) a presença de um dispositivo tratando sobre. O CPC entra de forma subsidiária quando não temos, sendo assim, interpreto que cabe embargos de declaração somente por omissão e contradição, além das outros 2 hipótese (equívoco e prequestionamento).
Na verdade, quando o artigo 897-A fala sobre omissão e contradição, ele está se referindo à possibilidade de modificar a decisão, e não elencando os três itens, porque a obscuridade não tem o condão de modificar e sim de esclarecer. Logo, está perfeita a explicação do professor.
Professor, no Rito Sumaríssimo somente caberá, tratando de ofensa, na hipótese de ofender a CF/88. Quanto as súmulas TST e súmula do STF, será em caso de divergência/contrariedade.
Boa aula!
Professor, na OJ 219 da SDI 1, diz que cabe recurso de revista quando em contrariedade a OJ.... Agora, to na duvida, pq a sumula do TST diz o contrário....
PER-FEI-TOOOOOO
Desculpe se for engano, mas me parece que houve uma falha ao omitir o paragrafo 10 do artigo 896, já previsto na lei 13.015/2014, diante da possibilidade que o mesmo conferiu a respeito da utilização do recurso de revista nas execuções ficais sempre que o acórdão recorrido violar lei federal ou por divergência jurisprudencial. Além da ofensa a constituição.
Ja com a aplicação da reforma trabalhista ?
5:36 porra bruno
Ótima aula!!