Recursos em espÃĐcie - Processo do Trabalho - Semana TRT/RJ - Bruno Klippel
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- āđāļāļĒāđāļāļĢāđāđāļĄāļ·āđāļ 11 āļ.āļĒ. 2024
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Prof. Bruno Klippel
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Bem explicadoð
Obrigado meu querido Mestre Bruno,nÃĢo sei o que seria de mim sem suas maravilhosas e importantes aulas... suas aulas me salvou nas provas da Faculdade !!!
Prof, começando a estudar agora essa matÃĐria, impressionante, com sua aulas sinto-me tÃĢo Ãntima dela q parece bem fÃĄcil.
Olha, meus parabÃĐns por sua didÃĄtica! Aula muito boa!!
Obrigada professor, estou começando a entender a matÃĐria.
Fiz vÃĄrios mapas mentais com essa aula!
Muito auspiciosa aula , muito obrigado!
Excelente explicaçÃĢo, Ãģtima didÃĄtica!
Ãtima aula
Lembrando que inciso 3š do Art. 896 foi revogado junto com o 4 , 5 e 6
MELHOR PROFESSOR QUE JÃ ASSISTI NO TH-cam. SÃ NÃO IDENTIFIQUEI A ORIGEM DO SOTAQUE.
francisco cardoso Capixaba
Excelente!
Excelente aula!
Chique e show!
Professor, no art. 897-A da CLT nÃĢo deixa explÃcito que cabe embargos de declaraçÃĢo no caso de obscuridade. Na verdade, o art. expressa somente o cabimento de embargos no caso de contradiçÃĢo ou omissÃĢo. Minha dÚvida ÃĐ, neste caso, aplica-se a regra do CPC em casos de obscuridade na decisÃĢo no caso de reclamatÃģria trabalhista?
Sim, perfeitamente. Tendo em vista que o CPC ÃĐ aplicado de forma subsidiaria ou supletiva.
Penso diferente, nÃĢo hÃĄ porque aplicar obscuridade, uma vez que temos em nosso cÃģdigo (CLT) a presença de um dispositivo tratando sobre. O CPC entra de forma subsidiÃĄria quando nÃĢo temos, sendo assim, interpreto que cabe embargos de declaraçÃĢo somente por omissÃĢo e contradiçÃĢo, alÃĐm das outros 2 hipÃģtese (equÃvoco e prequestionamento).
Na verdade, quando o artigo 897-A fala sobre omissÃĢo e contradiçÃĢo, ele estÃĄ se referindo à possibilidade de modificar a decisÃĢo, e nÃĢo elencando os trÊs itens, porque a obscuridade nÃĢo tem o condÃĢo de modificar e sim de esclarecer. Logo, estÃĄ perfeita a explicaçÃĢo do professor.
Professor, na OJ 219 da SDI 1, diz que cabe recurso de revista quando em contrariedade a OJ.... Agora, to na duvida, pq a sumula do TST diz o contrÃĄrio....
Professor, no Rito SumarÃssimo somente caberÃĄ, tratando de ofensa, na hipÃģtese de ofender a CF/88. Quanto as sÚmulas TST e sÚmula do STF, serÃĄ em caso de divergÊncia/contrariedade.
Boa aula!
Ja com a aplicaçÃĢo da reforma trabalhista ?
Desculpe se for engano, mas me parece que houve uma falha ao omitir o paragrafo 10 do artigo 896, jÃĄ previsto na lei 13.015/2014, diante da possibilidade que o mesmo conferiu a respeito da utilizaçÃĢo do recurso de revista nas execuçÃĩes ficais sempre que o acÃģrdÃĢo recorrido violar lei federal ou por divergÊncia jurisprudencial. AlÃĐm da ofensa a constituiçÃĢo.
PER-FEI-TOOOOOO
5:36 porra bruno
Ãtima aula!!