Prezado Professor, Gostaria de esclarecer uma dúvida relacionada à aplicação de decisões judiciais em diferentes instâncias. Originalmente, o valor de uma obrigação alimentar foi fixado em 2,2 salários. Posteriormente, este montante foi reduzido para 2 salários em primeira instância. No entanto, em segunda instância, o valor foi aumentado para três salários. A parte interessada então invocou a Súmula 621 em embargos, e esta foi acatada pelo desembargador. Diante desse cenário, pergunto: seria viável fundamentar um recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) argumentando que não houve majoração na sentença, considerando que a modificação para três salários ocorreu apenas no acórdão de segunda instância, enquanto a Súmula 621 se refere especificamente à 'sentença'? Estaria correto interpretar que a referência da súmula à 'sentença' se limita à decisão de primeira instância, não abrangendo modificações posteriores em instâncias superiores? Agradeço antecipadamente pela sua orientação.
Caro Amigo ! Obrigado por participar do canal ! Creio que na hipótese de MAJORAÇÃO dos alimentos, eles retroagem à data da citação. Então, não seria a súmula 621, nesse caso. Pelo que compreendi da realidade fática, incidiria a orientação geral e padrão: alimentos retroagem à data da citação. Incidência da súmula 277: "Os alimentos na ação de investigação de paternidade julgada procedente são devidos desde a sentença", a qual incide em ações de alimentos tb. Espero ter ajudado. Informo que existe uma área exclusiva "Clube do Canal", com bastante conteúdo exclusivo, vídeo aulas, grupo de whats, etc. Te deixo o convite. Abraço !
Dr. E em casos normais de pensão? Exemplo. Os alimentos fixados definitivos foi superior ao alimemtos provisórios( passou de 440 para mais de 1200 reais). Ficou se um ano recebendo 440 de provisório. Vou receber a diferença desse um ano? Vai retroagir?? Foi o pai q entrou com a açao de oferta para o filho e escondeu seus ganhos.
Olá, Colega ! A maioria dos Tribunais considera que "os efeitos da sentença retroagem à citação", salvo algumas exceções (quando já foram pagos e são reduzidos ao final, por exemplo) Como no seu caso hipotético, a sentença aumenta o valor que havia sido fixado PROVISORIAMENTE no curso do processo, em geral, os Tribunais consideram que o SALDO pode ser cobrado pelo credor dos alimentos. Agradeço seu comentário. É uma alegria poder debater questões do Direito. Abraço
Dr. excelente vídeo!! Se o pai não pagou os alimentos provisórios de 17% e na sentença a porcentagem diminui para 11%, ao executar os alimentos provisórios não pagos então seria com a porcentagem 11%?
Oi Daiane ! Pelo que entendi de tua questão , considerando que o crédito estava em aberto, então haverá retroatividade do percentual definido na sentença (isto conforme a orientação do STJ). Abraço
Dr. Mas os efeitos da sentença definitiva que majoram os alimentos fixados em sentença provisória retroagem mesmo quando o devedor vem pagando corretamente diretamente em folha de pagamento? Essa cobrança não viola e afronta o princípio da segurança jurídica?
Sim. Os efeitos da sentença que majora retroagem à data da citação. Pode surgir um crédito imenso, a depender do caso (uso o exemplo da investigação de paternidade que tramita por 4 anos, sem liminar...). Por isso, a cautela que deve se ter na redação dos "acordos" de alimentos. Eu não entendo esse fenômeno como violação da segurança jurídica, pois a jurisprudência está pacificada nesse sentido há muitos anos. Logo, a pessoa não tem "legítima expectativa" de não pagar o crédito surgido no curso do processo. Mas o tema é super pertinente, Dra. Daniela ! Grande abraço
Boa tarde,video bom 👏è ja faz um ano e meio processo investigação de paternidade ja saiu dna positivo,faz seis meses pai com medo registro criança vem mando um dinheiro mas nao è o que concorde,i no começo da açao juiz indeferio alimentos provisirios sera vo receber os retroativos? agora estou esperando audiencia virtual
Obrigado Leli. Uma pena que não foram deferidos alimentos provisórios. Contudo, ao se julgar procedente a ação, eles vão retroagir desde a citação. Haverá, nesse caso, em enorme crédito para o autor (criança que precisava no curso do processo receber a pensão). Abraço !
Dr. explicação de extrema relevância. Uma dúvida que possuo é: sabemos que a retroatividade acontece, mas que é condicionada a citação do devedor. Na hipótese de não conseguir citar o devedor (por diversos fatores, incluindo obstáculos em que este mesmo pratica) como ficaria os valores fixados provisoriamente na ação de alimentos gravidícos? A grávida teria o direito de reinvindicar? Ou simplesmente perderia? Não seria uma causa de insegurança jurídica para a gestante?
Parabéns 👏👏👏👏
Obrigado ! Tomara seja útil !
Prezado Professor,
Gostaria de esclarecer uma dúvida relacionada à aplicação de decisões judiciais em diferentes instâncias. Originalmente, o valor de uma obrigação alimentar foi fixado em 2,2 salários. Posteriormente, este montante foi reduzido para 2 salários em primeira instância. No entanto, em segunda instância, o valor foi aumentado para três salários. A parte interessada então invocou a Súmula 621 em embargos, e esta foi acatada pelo desembargador.
Diante desse cenário, pergunto: seria viável fundamentar um recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) argumentando que não houve majoração na sentença, considerando que a modificação para três salários ocorreu apenas no acórdão de segunda instância, enquanto a Súmula 621 se refere especificamente à 'sentença'? Estaria correto interpretar que a referência da súmula à 'sentença' se limita à decisão de primeira instância, não abrangendo modificações posteriores em instâncias superiores?
Agradeço antecipadamente pela sua orientação.
Caro Amigo ! Obrigado por participar do canal ! Creio que na hipótese de MAJORAÇÃO dos alimentos, eles retroagem à data da citação. Então, não seria a súmula 621, nesse caso. Pelo que compreendi da realidade fática, incidiria a orientação geral e padrão: alimentos retroagem à data da citação. Incidência da súmula 277: "Os alimentos na ação de investigação de paternidade julgada procedente são devidos desde a sentença", a qual incide em ações de alimentos tb. Espero ter ajudado. Informo que existe uma área exclusiva "Clube do Canal", com bastante conteúdo exclusivo, vídeo aulas, grupo de whats, etc. Te deixo o convite. Abraço !
Boa noite! Ira pagar os atrasados junto com o valor da pensão do mês,no caso os atrasados será dividido mensalmente mais a pensão?
Dr. E em casos normais de pensão? Exemplo. Os alimentos fixados definitivos foi superior ao alimemtos provisórios( passou de 440 para mais de 1200 reais). Ficou se um ano recebendo 440 de provisório. Vou receber a diferença desse um ano? Vai retroagir?? Foi o pai q entrou com a açao de oferta para o filho e escondeu seus ganhos.
Olá, Colega !
A maioria dos Tribunais considera que "os efeitos da sentença retroagem à citação", salvo algumas exceções (quando já foram pagos e são reduzidos ao final, por exemplo)
Como no seu caso hipotético, a sentença aumenta o valor que havia sido fixado PROVISORIAMENTE no curso do processo, em geral, os Tribunais consideram que o SALDO pode ser cobrado pelo credor dos alimentos.
Agradeço seu comentário. É uma alegria poder debater questões do Direito.
Abraço
Dr. excelente vídeo!! Se o pai não pagou os alimentos provisórios de 17% e na sentença a porcentagem diminui para 11%, ao executar os alimentos provisórios não pagos então seria com a porcentagem 11%?
Oi Daiane ! Pelo que entendi de tua questão , considerando que o crédito estava em aberto, então haverá retroatividade do percentual definido na sentença (isto conforme a orientação do STJ). Abraço
Dr. Mas os efeitos da sentença definitiva que majoram os alimentos fixados em sentença provisória retroagem mesmo quando o devedor vem pagando corretamente diretamente em folha de pagamento? Essa cobrança não viola e afronta o princípio da segurança jurídica?
Sim. Os efeitos da sentença que majora retroagem à data da citação. Pode surgir um crédito imenso, a depender do caso (uso o exemplo da investigação de paternidade que tramita por 4 anos, sem liminar...). Por isso, a cautela que deve se ter na redação dos "acordos" de alimentos. Eu não entendo esse fenômeno como violação da segurança jurídica, pois a jurisprudência está pacificada nesse sentido há muitos anos. Logo, a pessoa não tem "legítima expectativa" de não pagar o crédito surgido no curso do processo. Mas o tema é super pertinente, Dra. Daniela ! Grande abraço
Boa tarde,video bom 👏è ja faz um ano e meio processo investigação de paternidade ja saiu dna positivo,faz seis meses pai com medo registro criança vem mando um dinheiro mas nao è o que concorde,i no começo da açao juiz indeferio alimentos provisirios sera vo receber os retroativos? agora estou esperando audiencia virtual
Obrigado Leli. Uma pena que não foram deferidos alimentos provisórios. Contudo, ao se julgar procedente a ação, eles vão retroagir desde a citação. Haverá, nesse caso, em enorme crédito para o autor (criança que precisava no curso do processo receber a pensão). Abraço !
@@danielustarroz muito obriga por te respondido,um abraço tambem!
Dr. explicação de extrema relevância. Uma dúvida que possuo é: sabemos que a retroatividade acontece, mas que é condicionada a citação do devedor. Na hipótese de não conseguir citar o devedor (por diversos fatores, incluindo obstáculos em que este mesmo pratica) como ficaria os valores fixados provisoriamente na ação de alimentos gravidícos? A grávida teria o direito de reinvindicar? Ou simplesmente perderia? Não seria uma causa de insegurança jurídica para a gestante?