Professor, boa tarde. Estou liquidando uma sentença que determinou Danos Morais, nos termos da Sum. 439/TST, porém aqui no TRT12 a SELIC comumente é informada na coluna da correção monetária, visto que a TAXA SELIC engloba Juros e Correção Monetária. Se alimentar na coluna "JUROS", não estaríamos de certa forma corrigindo a indenização por danos morais desde o ajuizamento?
Olá Juliano, obrigado pela participação. Não há Mais discussão se os juros selic devem vir ou não do ajuizamento no caso do dano moral: o tst firmou entendimento definitivo de que devidos sim do ajuizamento . Então seria sim aplicada só a selic do ajuizamento cf a sum 439 E.pra q a 439 seja respeitada, a selic tem q ser usada cm juros (aliás, eu aconselho a usa-lá sempre cm juros)
⛔ ATENÇÃO: Em 13:20 eu falei "pode haver verbas que sejam devidas antes da admissão." Obviamente, eu quis dizer "(...) devidas APÓS a admissão". Em 15:16 eu desmarco a opção "aplicar juros TRD na fase prejudicial". Tais juros, não foram declarados inconstitucionais pelo STF nas ADCs 58/59, mas sim os juros previstos no parag. 1º deste art. 39 (juros 1% ao mês). O fato é que há juízes, como na VT que trabalho, que não aplicam o TRD; por isso desmarquei. Mas não há erro se for marcado.
Bom dia, preciso de orientação, assiste ao seu vídeo, muito bem explicado, porém, quando finalizei os meus cálculos com as regras das ADC 58 e 59, no campo de juros não saiu nenhum valor, ou seja, não houve nenhuma correção do valor. O que será que aconteceu?
Professor, excelente aula!! Super didático. Eu fiquei com duvida se o mesmo raciocinio do dano moral pode ser aplicado ao dano material. QUal seria a época própria do dano material, data da sentença/acordao?
Ola Andreia que bom que nosso trabalho esta lhe sendo útil. Sim: o TST tem entendimento de que a Sumula 439 aplica-se, também, ao dano material, salvo se a coisa julgada determinar expressam,ente de outra forma. Assim, tal qual no dano moral, a correção do dano material viria da época em que fixado e juros do ajuizamento.
professor! bom dia, sou colega do trt1. queria tirar uma duvida. aprendi com o senhor sobre a atecnica do caput do artigo 39 da 8177 que descreve a correção monetária TRD com o nome de juros. Porem, a ADC 58 e ADC 59 me pareceram expressas ao dizer que "os juros a serem aplicados na fase pré-processual" devem ser os juros TRD do caput. Gilmar Mendes nao assistiu suas aulas, e incluiu no voto um parametro de correção para determinar apuração de juros. Li decisões determinando a aplicação de 1%, dizendo que ele determinou a aplicação de juros da lei 8177. Li decisoes determinando a aplicação de juros TRD como indice de juros mesmo. Li decisoes dizendo que ele nao tinha que falar de juros porque eles tao julgando inconstitucionalidade de correção, e o artigo da CLT so prevê juros do ajuizamento, entao com a SELIC nao haveria juros mais. Minha duvida é: o pjecalc indica esses juros TRD no campo de "juros" mesmo sendo indice de correção??? E qual desses juros é mais favoravel? juros 1% ou o "juros" TRD? Achei ate que a TRD ja estava extinta. Adorei as suas explicações, ficaram didaticas e atreladas ao direito em analise com calculo. Nao vi isso em nenhum outro video! Parabens!!
Ola Colega! Obrigado pelas palavras. A questão do TRD ... juros 1%...vem aos poucos se acertando na jurisprudência. Os TRD estão no caput do art. 39 da lei 8177 e os de 1% no § 1º. Inconstitucionais apenas o segundo foram declarados (1%)... juros TRD ou chamados juros legais, não... eles continuam valendo . A atecnia a que me referia foi no sentido de que matematicamente índice de correção monetária TR e juros TRD são a mesma coisa (talvez ate tenha me expressado mal, por que de fato, juros TRD existem sim e mais: ainda plenamente validos junto como IPCA-E na fase prejudicial). Quanto ao que vem decidindo a jurisprudência é o que você relatou: tem decisão pra todos os gostos .. mas o que já se vem acertando é que: 1) Na fase prejudicial: apesar de alguns juízes ainda não aplicarem a TRD junto o IPCA-E é inequívoco que as ADCs 59/89 do STF determinam isso, mesmo que a coisa julgada não fale expressamente na sua aplicação; 2) Juros 1% na fase prejudicial junto com o IPCA-E: já há varias no sentido de que, se a coisa julgada vier determinando a aplicação do § 1ºdo art. 39 da Lei 8.177/91, serão devidos sim juros 1% + IPCAE na fase prejudicial e SELIC na judicial 3) E já vi decisões deferindo, pasme, a aplicação dos 1% junto com a SELIC na judicial, apesar do flagrante anatocismo. 4) Entre juros TRD e juros 1% os de 1% são infinitamente mais vantajosos e este foi mesmo um dos motivos do G. Mendes determinar esta revolução nos critérios de atualização, por que segundo ele, só na trabalhista os juros são remunerados a 1% am. 5) no Pjecalc os juros TRD na fase pré judicial já vem marcados do lado direito da pagina relativa à configuração da atualização , no pjecalc Espero ter ajudado
Oie, Marco! Obrigada pela aula! Quando o Juiz defere indenização por danos morais, essa súmula deve ser aplicada, ainda que não tenha sido mencionada em sentença? Estaria errado se essa indenização fosse parametrizada na aba "Multas e indenizações?"
Olá! Obrigado pela participação. Sim! A 439 é de aplicação automática , sem necessidade de determinação expressa. Qto à possibilidade de lanca-la como uma multa em separado, sabemos que ela, cm qq multa apurada com valor informado no pjecalc, virá apenas corrigida monetariamente. Não é uma opção q eu usaria. Ok? Um abc
Fiquei agora na duvida, tava assistido a video aula de outros professores, eles utilizam no JUROS DE MORA, trd juros simples + combinado com SELIC a partir da data do ajuizamento. Correção monetaria da msm forma do video. Qual seria forma correta?
@@caioramon3733 Ola Caio, desculpe mas só vi seu comentário agora. Seguinte: as ADCs 58/59 declararam inconstitucional o parag. 1º do art. 39 da Lei 8177/91 (juros de mora 1 % am). Mas nada falou acerca dos juros TRD, chamados juros legais, previstos no caput do art. 39. Esses continuam valendo e podem ser aplicados junto com o IPCA-E na fase prejudicial. Na pratica não muda muita coisa aplicar ou não pq esses juros TRD nada mais são que a própria TR.. e esta não remunera nada deste de 2017 (para épocas próprias anteriores, ai da uma diferença). O fato é que muitos juízes (e na VT q trabalho é assim) não determinam ainda a aplicação da TRD. Mas pode aplicar sim pq está valendo. Um abraço
Consegui fazer 2 cálculos, apenas assistindo seus vídeos. Obrigada.
Que ótimo! Contine firme!!
Perfeito!
A melhor aula que já assisti sobre forma de atualização
Que bom que ajudou
Excelente aula!!!!!
Bons estudos!
Professor, boa tarde. Estou liquidando uma sentença que determinou Danos Morais, nos termos da Sum. 439/TST, porém aqui no TRT12 a SELIC comumente é informada na coluna da correção monetária, visto que a TAXA SELIC engloba Juros e Correção Monetária. Se alimentar na coluna "JUROS", não estaríamos de certa forma corrigindo a indenização por danos morais desde o ajuizamento?
Olá Juliano, obrigado pela participação.
Não há Mais discussão se os juros selic devem vir ou não do ajuizamento no caso do dano moral: o tst firmou entendimento definitivo de que devidos sim do ajuizamento .
Então seria sim aplicada só a selic do ajuizamento cf a sum 439
E.pra q a 439 seja respeitada, a selic tem q ser usada cm juros (aliás, eu aconselho a usa-lá sempre cm juros)
Finalmente entendi. Obrigada Prof
Que ótimo!
Obrigado professor, excelente aula.
Bons estudos!
excelente muito claro e atualizado
Obrigado 👍
⛔ ATENÇÃO:
Em 13:20 eu falei "pode haver verbas que sejam devidas antes da admissão." Obviamente, eu quis dizer "(...) devidas APÓS a admissão".
Em 15:16 eu desmarco a opção "aplicar juros TRD na fase prejudicial".
Tais juros, não foram declarados inconstitucionais pelo STF nas ADCs 58/59, mas sim os juros previstos no parag. 1º deste art. 39 (juros 1% ao mês).
O fato é que há juízes, como na VT que trabalho, que não aplicam o TRD; por isso desmarquei.
Mas não há erro se for marcado.
👋👋👋👋👋
👍👍
Excelente
Obrigado
Gostei, parabéns
Obrigado
Muito obrigado
Disponha! Espero q lhe tenha sido util
Boa noite.
Olá. Obrigado pela participação
Bom dia, preciso de orientação, assiste ao seu vídeo, muito bem explicado, porém, quando finalizei os meus cálculos com as regras das ADC 58 e 59, no campo de juros não saiu nenhum valor, ou seja, não houve nenhuma correção do valor. O que será que aconteceu?
Olá! obrigado pela participação. Você usou todos os parâmetros deste exercício?
Ola, comigo aconteceu a mesma coisa, segui o passo a passo da explicação, mas os juros de mora não aparecem no cálculo. O que pode ter acontecido?
Professor, excelente aula!! Super didático. Eu fiquei com duvida se o mesmo raciocinio do dano moral pode ser aplicado ao dano material. QUal seria a época própria do dano material, data da sentença/acordao?
Ola Andreia que bom que nosso trabalho esta lhe sendo útil. Sim: o TST tem entendimento de que a Sumula 439 aplica-se, também, ao dano material, salvo se a coisa julgada determinar expressam,ente de outra forma. Assim, tal qual no dano moral, a correção do dano material viria da época em que fixado e juros do ajuizamento.
Muito obrigada @@marco_calculos_trabalhistas. Sua aula me ajudou bastante.
Olá, Marco. Ouço falar da incompatibilidade da 439 com a Adc 58/59. Vc poderia esclarecer isso? Obrigada, excelente vídeo!
Sim....hã muitas decisões determinando que a selic nos danos morais sejam apuradas não do ajuizamento mas do arbitramento. Vms tratar disso sim
professor! bom dia, sou colega do trt1. queria tirar uma duvida. aprendi com o senhor sobre a atecnica do caput do artigo 39 da 8177 que descreve a correção monetária TRD com o nome de juros. Porem, a ADC 58 e ADC 59 me pareceram expressas ao dizer que "os juros a serem aplicados na fase pré-processual" devem ser os juros TRD do caput. Gilmar Mendes nao assistiu suas aulas, e incluiu no voto um parametro de correção para determinar apuração de juros. Li decisões determinando a aplicação de 1%, dizendo que ele determinou a aplicação de juros da lei 8177. Li decisoes determinando a aplicação de juros TRD como indice de juros mesmo. Li decisoes dizendo que ele nao tinha que falar de juros porque eles tao julgando inconstitucionalidade de correção, e o artigo da CLT so prevê juros do ajuizamento, entao com a SELIC nao haveria juros mais. Minha duvida é: o pjecalc indica esses juros TRD no campo de "juros" mesmo sendo indice de correção??? E qual desses juros é mais favoravel? juros 1% ou o "juros" TRD? Achei ate que a TRD ja estava extinta.
Adorei as suas explicações, ficaram didaticas e atreladas ao direito em analise com calculo. Nao vi isso em nenhum outro video! Parabens!!
Ola Colega!
Obrigado pelas palavras.
A questão do TRD ... juros 1%...vem aos poucos se acertando na jurisprudência.
Os TRD estão no caput do art. 39 da lei 8177 e os de 1% no § 1º.
Inconstitucionais apenas o segundo foram declarados (1%)... juros TRD ou chamados juros legais, não... eles continuam valendo .
A atecnia a que me referia foi no sentido de que matematicamente índice de correção monetária TR e juros TRD são a mesma coisa (talvez ate tenha me expressado mal, por que de fato, juros TRD existem sim e mais: ainda plenamente validos junto como IPCA-E na fase prejudicial).
Quanto ao que vem decidindo a jurisprudência é o que você relatou: tem decisão pra todos os gostos .. mas o que já se vem acertando é que:
1) Na fase prejudicial: apesar de alguns juízes ainda não aplicarem a TRD junto o IPCA-E é inequívoco que as ADCs 59/89 do STF determinam isso, mesmo que a coisa julgada não fale expressamente na sua aplicação;
2) Juros 1% na fase prejudicial junto com o IPCA-E: já há varias no sentido de que, se a coisa julgada vier determinando a aplicação do § 1ºdo art. 39 da Lei 8.177/91, serão devidos sim juros 1% + IPCAE na fase prejudicial e SELIC na judicial
3) E já vi decisões deferindo, pasme, a aplicação dos 1% junto com a SELIC na judicial, apesar do flagrante anatocismo.
4) Entre juros TRD e juros 1% os de 1% são infinitamente mais vantajosos e este foi mesmo um dos motivos do G. Mendes determinar esta revolução nos critérios de atualização, por que segundo ele, só na trabalhista os juros são remunerados a 1% am.
5) no Pjecalc os juros TRD na fase pré judicial já vem marcados do lado direito da pagina relativa à configuração da atualização , no pjecalc
Espero ter ajudado
Muito muito obrigada!! @@marco_calculos_trabalhistas
Oie, Marco! Obrigada pela aula!
Quando o Juiz defere indenização por danos morais, essa súmula deve ser aplicada, ainda que não tenha sido mencionada em sentença?
Estaria errado se essa indenização fosse parametrizada na aba "Multas e indenizações?"
Olá! Obrigado pela participação. Sim! A 439 é de aplicação automática , sem necessidade de determinação expressa.
Qto à possibilidade de lanca-la como uma multa em separado, sabemos que ela, cm qq multa apurada com valor informado no pjecalc, virá apenas corrigida monetariamente. Não é uma opção q eu usaria.
Ok?
Um abc
@@marco_calculos_trabalhistas Muito obrigada! Deus te abençoe 🙏
Fiquei agora na duvida, tava assistido a video aula de outros professores, eles utilizam no JUROS DE MORA, trd juros simples + combinado com SELIC a partir da data do ajuizamento. Correção monetaria da msm forma do video. Qual seria forma correta?
Estou falando da 2 situação, vigência da ADC 58
@@caioramon3733 Ola Caio, desculpe mas só vi seu comentário agora. Seguinte: as ADCs 58/59 declararam inconstitucional o parag. 1º do art. 39 da Lei 8177/91 (juros de mora 1 % am).
Mas nada falou acerca dos juros TRD, chamados juros legais, previstos no caput do art. 39. Esses continuam valendo e podem ser aplicados junto com o IPCA-E na fase prejudicial. Na pratica não muda muita coisa aplicar ou não pq esses juros TRD nada mais são que a própria TR.. e esta não remunera nada deste de 2017 (para épocas próprias anteriores, ai da uma diferença).
O fato é que muitos juízes (e na VT q trabalho é assim) não determinam ainda a aplicação da TRD. Mas pode aplicar sim pq está valendo. Um abraço