Ofensivo é para os Advogados Portugueses, aparecerem brasileiros que se dizem advogado e nem saberem fazer um requerimento dirigido a um serviço público. Tenho um caso concreto de um Advogado brasileiro que se dirigiu ao responsável do serviço público tratando por "cara", em vez de V. Exª. uma vergonha...
E como o pedido do Avogado era ilegal ele recusou, então ele ameaçou a funcionária, exerceu coação sobre ela e por fim tentou subornar ela, dizendo que o seu cliente necessitava muito ...
@@AtumalacaBrazilian Típica a sua resposta!!! 1º lugar só falei de Advogados, mas sim, vem para Portugal muito brasileiro boa gente, honestos, trabalhadores, responsáveis, mas tenho encontrado outros que são pessoas de mau carácter, que nem perto deles se aguenta, temos até medo deles,, sentimos que são pessoas perigosas, gente grossa, arrogante e mal educada.. 2º O que se diga sobre um brasileiro, tipo critica ou observação simples, para eles é tudo xenofobia (como foi o seu caso), coitadinhos, são muito sensíveis, enfim... as coisas não são assim!!!
OAB entidade extinta em 18/01/91, a OP se rendeu ao Estatuto da OCDE mais inclusão menos exclusão o Conselho dos Ministros baixou Lei e já foi regulamentada, a OAB, terá que aprender respeitar tratados internacionais quando o Brasil ingressar na OCDE haverá outros Conselhos de Classe no Brasil, não tem jeito é Lei se a OP renunciou a prova da ordem e o estágio, qual a razão que a OAB não deveria fazer o mesmo, o Brasil terá que baixar a mesma Lei tchauzinho para a OAB que circula com um Estatuto com 2 (duas) assinaturas FALSIFICADAS do ex presidente Itamar Franco, a OP notificou a OAB do fato eles não aceitaram, não tem nenhuma decisão unilateral isso é conversa, reversão só se trocar a Lei lá em Portugal, o que feria o Estatuto da OCDE Dr. Beto Simonetti, acabe o exame da OAB e inscreva todo mundo do contrário o Sr. enterra a instituição quem não tem Lei de criação.
@@AtumalacaBrazilian OAB entidade extinta em 18/01/91, a OP se rendeu ao Estatuto da OCDE mais inclusão menos exclusão o Conselho dos Ministros baixou Lei e já foi regulamentada, a OAB, terá que aprender respeitar tratados internacionais quando o Brasil ingressar na OCDE haverá outros Conselhos de Classe no Brasil, não tem jeito é Lei se a OP renunciou a prova da ordem e o estágio, qual a razão que a OAB não deveria fazer o mesmo, o Brasil terá que baixar a mesma Lei tchauzinho para a OAB que circula com um Estatuto com 2 (duas) assinaturas FALSIFICADAS do ex presidente Itamar Franco, a OP notificou a OAB do fato eles não aceitaram, não tem nenhuma decisão unilateral isso é conversa, reversão só se trocar a Lei lá em Portugal, o que feria o Estatuto da OCDE Dr. Beto Simonetti, acabe o exame da OAB e inscreva todo mundo do contrário o Sr. enterra a instituição quem não tem Lei de criação.
Será que esse senhor é Advogado, ao questionar porque a medida não afeta os Advogado que cá estão em Portugal, será que ele não sebe o que são direito adquiridos? Não há dúvidas de que um Avogado brasileiro não está preparado para exercer em Portugal, eu que tive contacto com alguns e isso é bem evidente, chega a ser chocante, a AO portuguesa deve ter em mãos centenas ou milhares de exemplos de más práticas jurídicas deles, alguém duvida?
OAB entidade extinta em 18/01/91, a OP se rendeu ao Estatuto da OCDE mais inclusão menos exclusão o Conselho dos Ministros baixou Lei e já foi regulamentada, a OAB, terá que aprender respeitar tratados internacionais quando o Brasil ingressar na OCDE haverá outros Conselhos de Classe no Brasil, não tem jeito é Lei se a OP renunciou a prova da ordem e o estágio, qual a razão que a OAB não deveria fazer o mesmo, o Brasil terá que baixar a mesma Lei tchauzinho para a OAB que circula com um Estatuto com 2 (duas) assinaturas FALSIFICADAS do ex presidente Itamar Franco, a OP notificou a OAB do fato eles não aceitaram, não tem nenhuma decisão unilateral isso é conversa, reversão só se trocar a Lei lá em Portugal, o que feria o Estatuto da OCDE Dr. Beto Simonetti, acabe o exame da OAB e inscreva todo mundo do contrário o Sr. enterra a instituição quem não tem Lei de criação.
será que realmente vale a pena Portugal deixar os brasileiros emigrar para cá ? Que vantagens há para Portugal ? E quais os inconvenientes e desvantagens ? Não deveria o governo português fazer o mesmo que fez a ordem dos advogados portugueses em relação aos advogados brasileiros e suster esta invasão ?
@@AtumalacaBrazilian OAB entidade extinta em 18/01/91, a OP se rendeu ao Estatuto da OCDE mais inclusão menos exclusão o Conselho dos Ministros baixou Lei e já foi regulamentada, a OAB, terá que aprender respeitar tratados internacionais quando o Brasil ingressar na OCDE haverá outros Conselhos de Classe no Brasil, não tem jeito é Lei se a OP renunciou a prova da ordem e o estágio, qual a razão que a OAB não deveria fazer o mesmo, o Brasil terá que baixar a mesma Lei tchauzinho para a OAB que circula com um Estatuto com 2 (duas) assinaturas FALSIFICADAS do ex presidente Itamar Franco, a OP notificou a OAB do fato eles não aceitaram, não tem nenhuma decisão unilateral isso é conversa, reversão só se trocar a Lei lá em Portugal, o que feria o Estatuto da OCDE Dr. Beto Simonetti, acabe o exame da OAB e inscreva todo mundo do contrário o Sr. enterra a instituição quem não tem Lei de criação.
De facto aquilo que a Ordem do Advogados de Portugal tem a fazer é estender a proibição de advogar não só aos novos advogados, mas também aos outros que já lá se encontram. O que é válido para os segundos também o é para os primeiros. Não faz sentido que seja doutra forma.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO. PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. 1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis: 2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. 3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB. O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931. 4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão. 5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16. NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91. 6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito. 7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade. 8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação. 9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro. 10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal. Respeitosamente.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO. PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. 1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis: 2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. 3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB. O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931. 4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão. 5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16. NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91. 6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito. 7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade. 8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação. 9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro. 10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal. Respeitosamente.
As bolhas financeiras a determinar o que fica e, o que sai. Nichos em GUETOS operacionalizados e determinados. A questão é clara nobre advogado, o mercado financeiro e seu modus operandis irá fechar e consolidar GUETOS. Quem se atreve a problematizar os GUETOS? A República? Qual República? A República da organização dos GUETOS ou a República dos nichos institucionais representacionais e, abaixo de um código capaz de deliberar? As contradições são movimentos próprios do capital como sistema e, como Rentismo financeiros ativados é e será o único caminho. Esqueça solidariedade,.isso é coisa de comunista...kkkk Agora só as Ilhas financeiras falam por si mesmas, de preferência,.com uma imprensa em espetáculos. Bye, Bye Brasil, eu penso em você dia e noite.... Quem diria,hein?! Falta de avisos não foi,mas é tudo narrativa de comuna, não é mesmo?! Não há ACASOS SOCIAIS NÓS FAZEMOS NOSSA HISTÓRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO. PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. 1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis: 2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. 3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB. O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931. 4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão. 5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16. NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91. 6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito. 7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade. 8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação. 9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro. 10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal. Respeitosamente.
Os vossos advogados quase não percebem nada da legislação em PT E DEPOS Prestam-se a serviços pouco dúbios,. O Brasil não é Pt. Tb existem advogados recém,- formados em PT e que são uma nódoa. Há de tudo, mas os brs prestam-se a fazer serviços para os quais não estão qualificados. tinha que acabar.
Ofensivo é para os Advogados Portugueses, aparecerem brasileiros que se dizem advogado e nem saberem fazer um requerimento dirigido a um serviço público. Tenho um caso concreto de um Advogado brasileiro que se dirigiu ao responsável do serviço público tratando por "cara", em vez de V. Exª. uma vergonha...
E como o pedido do Avogado era ilegal ele recusou, então ele ameaçou a funcionária, exerceu coação sobre ela e por fim tentou subornar ela, dizendo que o seu cliente necessitava muito ...
@@AtumalacaBrazilian Típica a sua resposta!!!
1º lugar só falei de Advogados, mas sim, vem para Portugal muito brasileiro boa gente, honestos, trabalhadores, responsáveis, mas tenho encontrado outros que são pessoas de mau carácter, que nem perto deles se aguenta, temos até medo deles,, sentimos que são pessoas perigosas, gente grossa, arrogante e mal educada..
2º O que se diga sobre um brasileiro, tipo critica ou observação simples, para eles é tudo xenofobia (como foi o seu caso), coitadinhos, são muito sensíveis, enfim... as coisas não são assim!!!
ahahahaha
OAB entidade extinta em 18/01/91, a OP se rendeu ao Estatuto da OCDE mais inclusão menos exclusão o Conselho dos Ministros baixou Lei e já foi regulamentada, a OAB, terá que aprender respeitar tratados internacionais quando o Brasil ingressar na OCDE haverá outros Conselhos de Classe no Brasil, não tem jeito é Lei se a OP renunciou a prova da ordem e o estágio, qual a razão que a OAB não deveria fazer o mesmo, o Brasil terá que baixar a mesma Lei tchauzinho para a OAB que circula com um Estatuto com 2 (duas) assinaturas FALSIFICADAS do ex presidente Itamar Franco, a OP notificou a OAB do fato eles não aceitaram, não tem nenhuma decisão unilateral isso é conversa, reversão só se trocar a Lei lá em Portugal, o que feria o Estatuto da OCDE Dr. Beto Simonetti, acabe o exame da OAB e inscreva todo mundo do contrário o Sr. enterra a instituição quem não tem Lei de criação.
@@AtumalacaBrazilian OAB entidade extinta em 18/01/91, a OP se rendeu ao Estatuto da OCDE mais inclusão menos exclusão o Conselho dos Ministros baixou Lei e já foi regulamentada, a OAB, terá que aprender respeitar tratados internacionais quando o Brasil ingressar na OCDE haverá outros Conselhos de Classe no Brasil, não tem jeito é Lei se a OP renunciou a prova da ordem e o estágio, qual a razão que a OAB não deveria fazer o mesmo, o Brasil terá que baixar a mesma Lei tchauzinho para a OAB que circula com um Estatuto com 2 (duas) assinaturas FALSIFICADAS do ex presidente Itamar Franco, a OP notificou a OAB do fato eles não aceitaram, não tem nenhuma decisão unilateral isso é conversa, reversão só se trocar a Lei lá em Portugal, o que feria o Estatuto da OCDE Dr. Beto Simonetti, acabe o exame da OAB e inscreva todo mundo do contrário o Sr. enterra a instituição quem não tem Lei de criação.
Será que esse senhor é Advogado, ao questionar porque a medida não afeta os Advogado que cá estão em Portugal, será que ele não sebe o que são direito adquiridos?
Não há dúvidas de que um Avogado brasileiro não está preparado para exercer em Portugal, eu que tive contacto com alguns e isso é bem evidente, chega a ser chocante, a AO portuguesa deve ter em mãos centenas ou milhares de exemplos de más práticas jurídicas deles, alguém duvida?
OAB entidade extinta em 18/01/91, a OP se rendeu ao Estatuto da OCDE mais inclusão menos exclusão o Conselho dos Ministros baixou Lei e já foi regulamentada, a OAB, terá que aprender respeitar tratados internacionais quando o Brasil ingressar na OCDE haverá outros Conselhos de Classe no Brasil, não tem jeito é Lei se a OP renunciou a prova da ordem e o estágio, qual a razão que a OAB não deveria fazer o mesmo, o Brasil terá que baixar a mesma Lei tchauzinho para a OAB que circula com um Estatuto com 2 (duas) assinaturas FALSIFICADAS do ex presidente Itamar Franco, a OP notificou a OAB do fato eles não aceitaram, não tem nenhuma decisão unilateral isso é conversa, reversão só se trocar a Lei lá em Portugal, o que feria o Estatuto da OCDE Dr. Beto Simonetti, acabe o exame da OAB e inscreva todo mundo do contrário o Sr. enterra a instituição quem não tem Lei de criação.
será que realmente vale a pena Portugal deixar os brasileiros emigrar para cá ? Que vantagens há para Portugal ? E quais os inconvenientes e desvantagens ? Não deveria o governo português fazer o mesmo que fez a ordem dos advogados portugueses em relação aos advogados brasileiros e suster esta invasão ?
Tá na hora do Brasil colonizar Portugal
@@AtumalacaBrazilian OAB entidade extinta em 18/01/91, a OP se rendeu ao Estatuto da OCDE mais inclusão menos exclusão o Conselho dos Ministros baixou Lei e já foi regulamentada, a OAB, terá que aprender respeitar tratados internacionais quando o Brasil ingressar na OCDE haverá outros Conselhos de Classe no Brasil, não tem jeito é Lei se a OP renunciou a prova da ordem e o estágio, qual a razão que a OAB não deveria fazer o mesmo, o Brasil terá que baixar a mesma Lei tchauzinho para a OAB que circula com um Estatuto com 2 (duas) assinaturas FALSIFICADAS do ex presidente Itamar Franco, a OP notificou a OAB do fato eles não aceitaram, não tem nenhuma decisão unilateral isso é conversa, reversão só se trocar a Lei lá em Portugal, o que feria o Estatuto da OCDE Dr. Beto Simonetti, acabe o exame da OAB e inscreva todo mundo do contrário o Sr. enterra a instituição quem não tem Lei de criação.
De facto aquilo que a Ordem do Advogados de Portugal tem a fazer é estender a proibição de advogar não só aos novos advogados, mas também aos outros que já lá se encontram. O que é válido para os segundos também o é para os primeiros. Não faz sentido que seja doutra forma.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Aceita que doi menos.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
As bolhas financeiras a determinar o que fica e, o que sai.
Nichos em GUETOS operacionalizados e determinados.
A questão é clara nobre advogado, o mercado financeiro e seu modus operandis irá fechar e consolidar GUETOS.
Quem se atreve a problematizar os GUETOS?
A República?
Qual República?
A República da organização dos GUETOS ou a República dos nichos institucionais representacionais e, abaixo de um código capaz de deliberar?
As contradições são movimentos próprios do capital como sistema e, como Rentismo financeiros ativados é e será o único caminho.
Esqueça solidariedade,.isso é coisa de comunista...kkkk
Agora só as Ilhas financeiras falam por si mesmas, de preferência,.com uma imprensa em espetáculos.
Bye, Bye Brasil, eu penso em você dia e noite....
Quem diria,hein?!
Falta de avisos não foi,mas é tudo narrativa de comuna, não é mesmo?!
Não há ACASOS SOCIAIS NÓS FAZEMOS NOSSA HISTÓRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DE TODOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Os vossos advogados quase não percebem nada da legislação em PT E DEPOS Prestam-se a serviços pouco dúbios,. O Brasil não é Pt. Tb existem advogados recém,- formados em PT e que são uma nódoa. Há de tudo, mas os brs prestam-se a fazer serviços para os quais não estão qualificados. tinha que acabar.
A OAB, foi extinta em 18.01.91 trata-se de um crime contra advogados portugueses
O tipico sensacionalismo jornalístico
OAB está extinta desde 1991, extinta pelo decreto 11 de 18.01.1991.