Dra, a pessoa que detém somente a posse, pode alugar e ficar com a receita proveniente do aluguel. Havendo duas empresas, fazendo um contrato de "mútuo", fazendo um contrato que estabeleça obrigações para a empresa que aluga em troca da posse, como por exemplo cuidar, zelar, fazer a manutenção do bem, isso retiraria a gratuidade da cessão e afastaria o IR....Assim, seria possível ter uma empresa detentora dos bens e outra responsável pelo aluguel?
Bom dia! Prezada Dra. Gleici, com relação à imunidade do ITBI para fins de integralização de capital social, o STF já definiu que essa imunidade é incondicionada. Nesse caso, esse entendimento do STJ não seria contrário ao que o STF já decidiu? Outra coisa, existe algum vídeo seu explicando qual a solução mais segura para locação de imóveis já transferidos para a holding? Desde já agradeço.
Exatamente caríssimo Dr. Walney! E no dia que "não vai bem" o arrependimento é muito grande! Então eu sugiro uma linha mais conservadora e segura. Advogados e contadores dormem bem, o cliente dorme bem e todos vivem felizez para sempre!
E no caso da empresa "cofre" ceder a posse do imóvel á titulo gratuito através de instrumento formal á empresa "operacional"? Assim, não haveria necessidade de transferência dos recursos de uma locação.
Olá Ricardo seja muito bem vindo! Eu não trabalho nem aconselho o trabalho com cofre porque essa estrutura é extremamente frágil do ponto de vista tributário e certamente gerará autuações futuras de ITBI, IR e regime de apuração SIMPLES. Não uso cofre! Forte abraço!
@@GleiciAlves se a "cofre" obtiver receitas financeiras decorrentes de investimentos (Ações, Previdencia Privada, Titulos de capitlaização etc), isso nao poderia contribuir para afastar a alegação e consequencias da "empresa inerte"?
Bom dia Harrisson de Menezes! Seja muito bem vindo ao nosso canal! O link do curso segue abaixo e o carrinho está programado para encerrar as inscrições hoje à meia noite. Não é falsa escasses não, pode acreditar! Vou mandar o link da pagina e qualquer coisa entra em contato com o suporte no (61) 9.8117-4162 que atende pelo whats app. Segue o link hfdozero.com.br/ Te vejo no curso!
Oie Gleice! Quando faço a integralização de um imóvel da pf para a pj, não existe necessidade de uma nova escritura, correto? Mais tem que fazer uma averbação ou registro no cartório de imóveis? O custo disso seria o mesmo de registrar uma escritura?
Olá Euardo Silva, seja muito bem vindo! Não precisa de nova escritura, tem que fazer o registro na matricula e via de regra é bem inferior a nova escritura pública! Forte abraço!
Oi Gleici, o que você acha de utilizar o instrumento do "Contrato de sessão onerosa da posse" entre a PJ cofre e a PJ operacional para "normalizar" o fato de a operacional ficar com a receita do aluguel. Esse ônus da sessão, pode ser, por exemplo, a manutenção e conservação dos imóveis. Será que cola?
Essa tb é a minha questão. A transferência da posse do bem, por meio de uma cessão de posse, do imóvel que está na célula cofre para uma outra pj ou pessoa física e este cessionário (pj ou pf) loca em nome próprio e recebe os alugueis e administra tudo como se fosse seu. Só não sei como fica aquestão tributária 🤷♀️
Caríssimos Lilyan e Cláudio, boa noite! Dr. Cláudio, esse cessão não cola para o fisco! Dra. Lilyan, a questão tributária é o que conta nesse caso porque temos abuso de forma nesse caso. Muitos me pedem para gravar vídeos sobre esse assunto, mas eu honestamente não me sinto à vontade para fazer isso porque não quero bater de frente com nenhum profissional e menos ainda diminuir a estratégia e ninguém. Mas que de fato há problemas nesses casos, há sim e o fisco (municipal, estadual e/ou federal) vir em busca disso é questão de tempo. Não sou totalmente contra à utilização dessa sistemática, desde que tenha segurança jurídica para o cliente, e hoje essa segurança nçao existe. Se os colegas quiserem e tiverem interesse, podemos marcar um zoom para debatermos o assunto, é só mandar mensagem para gleicisilvaadv@gmail.com. Forte abraço!
Pergunta, se a pessoa tiver uma empresa (lucro presumido) para receber aluguel do seu imóvel de pessoa física (pra pagar 11% e não 27%), e integralizar este aluguél, é legal?
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Dra, a pessoa que detém somente a posse, pode alugar e ficar com a receita proveniente do aluguel.
Havendo duas empresas, fazendo um contrato de "mútuo", fazendo um contrato que estabeleça obrigações para a empresa que aluga em troca da posse, como por exemplo cuidar, zelar, fazer a manutenção do bem, isso retiraria a gratuidade da cessão e afastaria o IR....Assim, seria possível ter uma empresa detentora dos bens e outra responsável pelo aluguel?
olá dra. Gleici, atualmente em 2025 qual a sua posição em relação a operação de um célula operacional para aluguel de imóveis?
Bom dia! Prezada Dra. Gleici, com relação à imunidade do ITBI para fins de integralização de capital social, o STF já definiu que essa imunidade é incondicionada. Nesse caso, esse entendimento do STJ não seria contrário ao que o STF já decidiu? Outra coisa, existe algum vídeo seu explicando qual a solução mais segura para locação de imóveis já transferidos para a holding? Desde já agradeço.
Tudo vai bem ate o dia que não dá certo. Perfeita sua explicação Drª.
Exatamente caríssimo Dr. Walney! E no dia que "não vai bem" o arrependimento é muito grande! Então eu sugiro uma linha mais conservadora e segura. Advogados e contadores dormem bem, o cliente dorme bem e todos vivem felizez para sempre!
Dra. Gleici, a senhora é simplesmente ESPETÁCULAR!!!
Muito obrigada!
E no caso da empresa "cofre" ceder a posse do imóvel á titulo gratuito através de instrumento formal á empresa "operacional"? Assim, não haveria necessidade de transferência dos recursos de uma locação.
Olá Ricardo seja muito bem vindo!
Eu não trabalho nem aconselho o trabalho com cofre porque essa estrutura é extremamente frágil do ponto de vista tributário e certamente gerará autuações futuras de ITBI, IR e regime de apuração SIMPLES.
Não uso cofre!
Forte abraço!
@@GleiciAlves se a "cofre" obtiver receitas financeiras decorrentes de investimentos (Ações, Previdencia Privada, Titulos de capitlaização etc), isso nao poderia contribuir para afastar a alegação e consequencias da "empresa inerte"?
Atividade preponderante diz respeito a locação ou compra e venda também?
Preciso de uma especialista nesta área...estou em Curitiba... gostei da sua dinâmica, gostei da sua didática..gostei da sua postura...pode me ajudar..
Boa tarde! Por gentileza meu email é gleicisilvaadv@gmail.com
Aguardo seu contato!
Não achei o link do curso completo
Bom dia Harrisson de Menezes! Seja muito bem vindo ao nosso canal!
O link do curso segue abaixo e o carrinho está programado para encerrar as inscrições hoje à meia noite.
Não é falsa escasses não, pode acreditar!
Vou mandar o link da pagina e qualquer coisa entra em contato com o suporte no (61) 9.8117-4162 que atende pelo whats app.
Segue o link hfdozero.com.br/
Te vejo no curso!
Oie Gleice!
Quando faço a integralização de um imóvel da pf para a pj, não existe necessidade de uma nova escritura, correto?
Mais tem que fazer uma averbação ou registro no cartório de imóveis?
O custo disso seria o mesmo de registrar uma escritura?
Olá Euardo Silva, seja muito bem vindo!
Não precisa de nova escritura, tem que fazer o registro na matricula e via de regra é bem inferior a nova escritura pública!
Forte abraço!
Oi Gleici, o que você acha de utilizar o instrumento do "Contrato de sessão onerosa da posse" entre a PJ cofre e a PJ operacional para "normalizar" o fato de a operacional ficar com a receita do aluguel. Esse ônus da sessão, pode ser, por exemplo, a manutenção e conservação dos imóveis. Será que cola?
Essa tb é a minha questão. A transferência da posse do bem, por meio de uma cessão de posse, do imóvel que está na célula cofre para uma outra pj ou pessoa física e este cessionário (pj ou pf) loca em nome próprio e recebe os alugueis e administra tudo como se fosse seu. Só não sei como fica aquestão tributária 🤷♀️
Caríssimos Lilyan e Cláudio, boa noite!
Dr. Cláudio, esse cessão não cola para o fisco!
Dra. Lilyan, a questão tributária é o que conta nesse caso porque temos abuso de forma nesse caso.
Muitos me pedem para gravar vídeos sobre esse assunto, mas eu honestamente não me sinto à vontade para fazer isso porque não quero bater de frente com nenhum profissional e menos ainda diminuir a estratégia e ninguém.
Mas que de fato há problemas nesses casos, há sim e o fisco (municipal, estadual e/ou federal) vir em busca disso é questão de tempo.
Não sou totalmente contra à utilização dessa sistemática, desde que tenha segurança jurídica para o cliente, e hoje essa segurança nçao existe.
Se os colegas quiserem e tiverem interesse, podemos marcar um zoom para debatermos o assunto, é só mandar mensagem para gleicisilvaadv@gmail.com.
Forte abraço!
Pergunta, se a pessoa tiver uma empresa (lucro presumido) para receber aluguel do seu imóvel de pessoa física (pra pagar 11% e não 27%), e integralizar este aluguél, é legal?
Não pode alugar como pessoa física?
Esse vídeo é da "realidade" os demais em outros canais são "expectativa" kkkk
Kkkkkkkk ameeeeeeei esse comentário!!! Como diziam para mim lá no colégio Salesiano: a verdade dói, mas liberta!
Seja sempre muito bem vindo!