e eu lutando para criar um teatro na minha cabeça mas não conseguia nunca transpor essa matéria sozinha - não sou estudante de direito - não tenho a quem recorrer - e es que esse professor esclareceu tanta coisa.......gratidão kultivi e professor guilherme!!!!
Estranha é a expressão "pena de confesso". Soa como uma punição. Ora, quando o réu não comparece ao depoimento, isso se constitui em um fato. Outro fato é o comparecimento com recusa de depor. No primeiro caso (quando o réu não comparece), acontece a presunção legal de outro fato: a confissão. A lei presume que houve a confissão. Essa confissão é presumida. É como se a lei pensasse do seguinte modo: "O réu não veio depor porque sabia que os fatos narrados pelo autor eram verdadeiros, logo, presumo que confessou isso." Há, aqui, uma presunção. Quando o réu comparece e se recusa a depor, há, aqui, também, uma presunção legal para esse comportamento: presume-se, também, a confissão. Nesse último caso, é como se a lei tivesse o seguinte raciocínio: "O réu não quer falar sobre os fatos narrados pelo autor, logo, presumo que os fatos narrados são verdadeiros". A lei, em qualquer das situações, a partir de um fato conhecido, presume outro, desconhecido. Entendo que não se trata de "pena", mas, de presunção relativa, em ambos os casos, admitindo prova em contrário. No primeiro caso, o réu pode provar que foi sequestrado e não pode comparecer à audiência, por exemplo. No segundo caso, o réu pode provar que não falou nada em audiência porque estava sendo ameaçado de morte pelo autor. São, portanto, a meu ver, apenas confissões presumidas. Falar que são presunções "fictas" me parece ser inadequado, data venia.
Eu apareço em todos os comentários e vou continuar aparecendo, esse professor é muito bom!!
e eu lutando para criar um teatro na minha cabeça mas não conseguia nunca transpor essa matéria sozinha - não sou estudante de direito - não tenho a quem recorrer - e es que esse professor esclareceu tanta coisa.......gratidão kultivi e professor guilherme!!!!
Parabéns professor. Sempre descomplicando o Processo Civil.
Excelente aula!!! Parabéns!!
Didática perfeita.
Parabéns professor, muito boa a aula. Só acrescento que a todos estudem mais a fundo, afinal, o raso não cai em concurso !
AULA EXCELENTE!!!
esse professor é otimo. muito bem explicado e vai direto ao assunto. Parabéns, pela aula. Estou mto satisfeita, que venha mais aulas.
Me salvou !!! Pra prova hoje 🥰
MUITO OBRIGADA, realmente as aulas são excelentes, diretas e claras.
Aula excelente, Parabéns Professor!!
Faz a matéria ficar fácil!
perfeito. tudo de mais importante foi dito. mto bem explicado. me salvou! hahahaha obrigada!!
Parabéns, professor!! Excelente aula, ajudou bastante!
Excelente aula! muito obrigada!
Aula perfeita!
Aula muito boa, muito objetiva!
Excelente aula!
Ótimo professor!!
ótima aula! ótimos exemplos!
Ótima aula!!! Obrigada!!
Incrível!
Excelente.
Estranha é a expressão "pena de confesso". Soa como uma punição.
Ora, quando o réu não comparece ao depoimento, isso se constitui em um fato.
Outro fato é o comparecimento com recusa de depor.
No primeiro caso (quando o réu não comparece), acontece a presunção legal de outro fato: a confissão. A lei presume que houve a confissão. Essa confissão é presumida. É como se a lei pensasse do seguinte modo: "O réu não veio depor porque sabia que os fatos narrados pelo autor eram verdadeiros, logo, presumo que confessou isso." Há, aqui, uma presunção.
Quando o réu comparece e se recusa a depor, há, aqui, também, uma presunção legal para esse comportamento: presume-se, também, a confissão. Nesse último caso, é como se a lei tivesse o seguinte raciocínio: "O réu não quer falar sobre os fatos narrados pelo autor, logo, presumo que os fatos narrados são verdadeiros".
A lei, em qualquer das situações, a partir de um fato conhecido, presume outro, desconhecido.
Entendo que não se trata de "pena", mas, de presunção relativa, em ambos os casos, admitindo prova em contrário.
No primeiro caso, o réu pode provar que foi sequestrado e não pode comparecer à audiência, por exemplo.
No segundo caso, o réu pode provar que não falou nada em audiência porque estava sendo ameaçado de morte pelo autor.
São, portanto, a meu ver, apenas confissões presumidas.
Falar que são presunções "fictas" me parece ser inadequado, data venia.