Pacote Anticrime: O acordo de não persecução penal - Parte 2
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- เผยแพร่เมื่อ 19 ต.ค. 2024
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☑️ Ana Cristina Mendonça é advogada criminalista, representante do escritório Gamil Foppel Advogados Associados no Rio de Janeiro, e professora de Direito Processual Penal e Prática Forense Penal da Universidade Candido Mendes - Rio de Janeiro, aprovada em concurso público.
Além de advogada e professora universitária, Ana Cristina dedica-se à preparação de candidatos às carreiras públicas, lecionando, ao longo de mais de 20 anos, Direito Processual Penal em diversos cursos de Especialização, Pós-graduação e em vários preparatórios para concursos públicos do país, dentre os quais CP Iuris OAB, ALFACON, Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) e Portal do Exame de Ordem, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), a Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ), o Master Juris Professores Associados, o CEPAD - Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito, a Associação de Magistrados Estaduais (ANAMAGES - MG), o CEJUSF - Centro de Estudos Jurídicos do Sul Fluminense, entre outros.
Atualmente conduz o Projeto Penal com Elas (www.penalcomelas.com.br) juntamente a Prof. Claudia Barros.
Maravilhosa ! Muuuito obrigada !
Excelente aula!!
Professora arrasa muito
Gratidão professora!!!!!
OBRIGADA PROFESSORA.
excelente aula!! obrigada mestre!
Parabéns pelo vídeo professora, Sempre muito didática .
Vou adquirir o curso! Obrigada pela introdução... muito bom ver uma mulher representando!
Professora, durante a aula vc falou que em caso do não oferecimento do acordo de não persecução penal (13min44seg), o indiciado poderá requerer tal acordo junto ao Juiz, conforme previsão legal em um dos últimos parágrafos do Art. 28-A, CPP, inclusive citou que possivelmente será acolhido o entendimento de que o acordo se trata de um direito subjetivo do autor do fato. No entanto, o que se observa, conforme Art. 28-A, §14, é que, em caso de recusa do MP em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28. Então, pergunta-se: Nesse caso, o indiciado poderá requer a remessa dos autos para a instância de revisão ministerial, mas para fins de possível homologação do arquivamento do procedimento? )OBS: Entendo que, caso o MP não tenha feito a proposta, é pq o mesmo ofereceu a denúncia (Porém a mesma ainda não foi recebida pelo Juiz), o que possibilita a aplicação do art. 28, CPP.
Ou será que, Nesse caso, o indiciado poderá requer a remessa dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de que seja efetuada (pela instância superior) a proposta,?
Ou então, o próprio indiciado , poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MP juntamento com a proposta de acordo formulada por ele mesmo, para fins de homologação da proposta a ser requerida, que posteriormente será encaminha ao juiz para fins de homologação judicial do Acordo?
Resumindo, gostaria de saber qual a interpretação correta do § 14, do Art. 28-A. "No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código".
Não consegui entender bem essa parte do assunto, se possível, gostaria que a professora tirasse minha dúvida.
Grato
Denimarques Barros oi meu querido! O 28 do CPP por enquanto está suspenso! Uma tremenda confusao... por isso indiquei ao juiz. No curso completo explico a diferença...
Denimarques Barros a discussão toda gira em torno da natureza a proposta, se vão considerar direito subjetivo ou nao
Ótima explicação. Uma dúvida: a confissão poderá ser feita em sede policial na oitiva do investigado?
Parabéns Professora! Ótima aula. Adorei a explicação sobre os institutos do guilty bargain e do nolo contedere! Até então não conhecia estas duas espécies de plea bargain.
Aceitando o acordo, sendo reu primário, fica com maus antecedentes ?
Professora, seria o próprio MP quem decidiria sobre a incidência das causas de aumento e diminuição de pena prevista no §1 do artigo 28 A? Tais causas não demandam um juízo de valor a ser realizado pelo judiciário? Ou até mesmo a diminuição de um a dois terços da prestação de serviços
Roberto Bicalho Tecchio simmmmm o próprio MP
Professora, é possível firmar o acordo na fase de ação penal? Ou somente na fase inquisitorial?
Tudo ainda é muito novo, mas tal qual a transação, acredito q somente até o recebimento da denúncia. Bjsssss
Professora
Podemos dizer que o acordo de não persecução penal esta inserido na segunda velocidade do direto penal?
Isso mesmo
Professora , vc acha que cidadãos já denunciados podem requerer que lhes seja dada a oportunidade de celebrar acordo de não persecução penal ?
Respondido acima. Entendo que não.
Já quero me matricular no curso completo sobre o pacote anticrime. Tenho certeza de que estes temas não vão cair em concurso. Vão despencar!
Com certeza!
Ou seja, queria saber como aplicar o benefício da não persecução penal aos processos em curso ?
Em tese não será possível, pois é instituto pré-processual, tal qual a transação. Mas no curso vou explicar tudo isso direitinho. Bjsssss
Enrola muito!
adailton pereira depende do seu objetivo, né????