Poderia ser inserido, no art. 387, inciso IV, do CPP, a regra do art. 325, incisos I e II, do mesmo diploma, para que o Juiz de 1ª grau, viesse aplicar a reparação do dano causado a vitima. Em analise no crime de Violência Domestica e Familiar, previsto na lei 11.340,06, o art. 9º caput, §4º, aquele que por ação ou omissão causar lesão física ou psicológica, fica obrigado ao ressarcimento do dano causado. Por fim, acho muito importante a aplicação da lei, mas, sem um sistema humanizado, nunca haverá ressocialização no sistema prisional brasileiro.
Poderia ser inserido, no art. 387, inciso IV, do CPP, a regra do art. 325, incisos I e II, do mesmo diploma, para que o Juiz de 1ª grau, viesse aplicar a reparação do dano causado a vitima. Em analise no crime de Violência Domestica e Familiar, previsto na lei 11.340,06, o art. 9º caput, §4º, aquele que por ação ou omissão causar lesão física ou psicológica, fica obrigado ao ressarcimento do dano causado. Por fim, acho muito importante a aplicação da lei, mas, sem um sistema humanizado, nunca haverá ressocialização no sistema prisional brasileiro.