O problema é que registradores e tabeliães querem se imiscuir na atividade fazendária e cobrar tributos para além do que a própria receita estadual chancelou. Em casos como inventário, pelo princípio da saisine, a propriedade do imóvel é transferida com a morte. Não deveria a burocracia estatal querer impedir/dificultar por causa de uma averbação de construção - mormente nesses casos em que o imóvel já está nessa situação fática, ainda que irregular, por vários anos.
Olá professor Marcos, tenho um Imóvel que NÃO está ́Averbado e lendo sobre o Assunto parece que dá pra Averbar o mesmo em Inventários de Heranças ( que é o meu caso) e pelo que entendi fica Mais Barato ,pois tem o Inventário com VALOR DECLARADO e o SEM VALOR DECLARADO , Conforme o trecho de um texto que peguei do Estadão, vejamos: 1) Para o valor declarado, o pagamento é proporcional ao preço do imóvel. Isto é, ele está diretamente conectado ao custo da propriedade depois das modificações feitas. 2) Para averbação Sem valor declarado, o preço a se pagar é FIXO. . Esse tipo de processo é seguido em casos de óbito, heranças ou mudança no estado civil do proprietário . Então, a pergunta é: no MEU CASO, eu POSSO fazer por valor FIXO?😊 e caso a resposta seja SIM, tenho que fazer ANTES ou APÓS a Partilha dos bens? 🤔...Grato por Seu Tempo.
Professor, de fato nasceu pra ensinar! UMA PERGUNTA: Para efeito de consulta na Tabela Arisp, um INVENTÁRIO devera ser AVERBADO na matricula ou REGISTRADO?
Professor, mas uma hipótese que exista quatro filhos , três filhos da meira e uma for do casamento , se não averbar na matrícula a construção , a herdeira fora do casamento será prejudicada , por conta da má fé das outras herdeiras que receberão um valor a menor
Valor a menor de quê? De ITCD ? Óbvio que sim. Mas o ITCD é cobrado de todos igualmente (na medida do quinhão de cada um). Ninguém se beneficia ou se prejudica com exclusividade aqui. A averbação de construção ou será feita pelo inventariante durante o processo ou vocês deverão esperar o inventário acabar para fazê-la.
Depende da prefeitura na verdade e do processo interno deles, que geralmente é o que demora mais, só que nada impede de já dar entrada na papelada do inventário e concomitante a isso dar início a regulariazação...
@@rafaeldantas30 Isso quando a construção é regularizável. É preciso muito cuidado. Antes de "dar entrada" na regularização, é necessário que alguém especialista no código de obras do município avalie se os recuos, o coeficiente de aproveitamento, a altura etc. atendem às normas vigentes. Do contrário, o pedido de regularização poderá gerar ordem de demolição e multas. Há situações em que o melhor é esperar oportunidade de anistia. Por fim, eu entendo que a partilha deve ser feita com base na matrícula, independentemente da situação fática do imóvel. Ora, os herdeiros receberão exatamente o que o morto tinha em vida, de modo que, se em vida o inventariado tinha um bem irregular, os herdeiros poderão receber da mesma forma, com a oportunidade de regularização futura que, como bem colocado, costuam custar caro para famílias comuns.
Via de regra, abre-se o inventário, pede a nomeação de inventariante e após pede-se a suspensão do processo para se regularizar o imóvel. Faleceu a pessoa, só o inventariante poderá representá-lo inclusive para fins de regularizar.
O problema é que registradores e tabeliães querem se imiscuir na atividade fazendária e cobrar tributos para além do que a própria receita estadual chancelou. Em casos como inventário, pelo princípio da saisine, a propriedade do imóvel é transferida com a morte. Não deveria a burocracia estatal querer impedir/dificultar por causa de uma averbação de construção - mormente nesses casos em que o imóvel já está nessa situação fática, ainda que irregular, por vários anos.
Bom dia profesor, no caso de óbito, devo averbar o imóvel para inventário
Olá professor Marcos, tenho um Imóvel que NÃO está ́Averbado e lendo sobre o Assunto parece que dá pra Averbar o mesmo em Inventários de Heranças ( que é o meu caso) e pelo que entendi fica Mais Barato ,pois tem o Inventário com VALOR DECLARADO e o SEM VALOR DECLARADO , Conforme o trecho de um texto que peguei do Estadão, vejamos:
1) Para o valor declarado, o pagamento é proporcional ao preço do imóvel. Isto é, ele está diretamente conectado ao custo da propriedade depois das modificações feitas.
2) Para averbação Sem valor declarado, o preço a se pagar é FIXO. . Esse tipo de processo é seguido em casos de óbito, heranças ou mudança no estado civil do proprietário
.
Então, a pergunta é: no MEU CASO, eu POSSO fazer por valor FIXO?😊 e caso a resposta seja SIM, tenho que fazer ANTES ou APÓS a Partilha dos bens? 🤔...Grato por Seu Tempo.
Professor, de fato nasceu pra ensinar! UMA PERGUNTA: Para efeito de consulta na Tabela Arisp, um INVENTÁRIO devera ser AVERBADO na matricula ou REGISTRADO?
A resposta está nos arts. 167/169 da lei 6015/73.
Excelente vídeo!
Professor, mas uma
hipótese que exista quatro filhos , três filhos da
meira e uma for do casamento , se não averbar na matrícula a construção , a herdeira fora do casamento será prejudicada , por conta da má fé das
outras herdeiras que receberão um valor a menor
Valor a menor de quê? De ITCD ? Óbvio que sim. Mas o ITCD é cobrado de todos igualmente (na medida do quinhão de cada um). Ninguém se beneficia ou se prejudica com exclusividade aqui. A averbação de construção ou será feita pelo inventariante durante o processo ou vocês deverão esperar o inventário acabar para fazê-la.
Maravilha!!
Salomão. Esses vídeos curtos de até 10 minutos são muito mais produtivos que uma live de 1 hora
Showww
Professor vc é show
o Sr. é muito bom parabéns.joao zito corretor Porto velho Rondônia.
Maravilha
*MAS PROFESSOR DÁ TEMPO DE REGULARIZAR SEM PERDER O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO?*
Vai depender muito se a familia tem dinheiro para fazer essa averbação, porque custa caro contratar arquiteto, aprovar projeto e averbar na matricula.
Depende da prefeitura na verdade e do processo interno deles, que geralmente é o que demora mais, só que nada impede de já dar entrada na papelada do inventário e concomitante a isso dar início a regulariazação...
@@leonardoreinert2622 *OBRIGADO MESTRE UM GRANDE ABRAÇO !!!*
@@rafaeldantas30 Isso quando a construção é regularizável. É preciso muito cuidado. Antes de "dar entrada" na regularização, é necessário que alguém especialista no código de obras do município avalie se os recuos, o coeficiente de aproveitamento, a altura etc. atendem às normas vigentes. Do contrário, o pedido de regularização poderá gerar ordem de demolição e multas. Há situações em que o melhor é esperar oportunidade de anistia. Por fim, eu entendo que a partilha deve ser feita com base na matrícula, independentemente da situação fática do imóvel. Ora, os herdeiros receberão exatamente o que o morto tinha em vida, de modo que, se em vida o inventariado tinha um bem irregular, os herdeiros poderão receber da mesma forma, com a oportunidade de regularização futura que, como bem colocado, costuam custar caro para famílias comuns.
Via de regra, abre-se o inventário, pede a nomeação de inventariante e após pede-se a suspensão do processo para se regularizar o imóvel. Faleceu a pessoa, só o inventariante poderá representá-lo inclusive para fins de regularizar.
Professor, e o princípio da cindibilidade registral fica onde?
Ja tratamos disso no canal. Tem uma decisão do CMSP, mas nao é normativa, apenas um precedente. Abraços
Boa tarde professor, ode disponibilizar o número do julgado?
parabens Prof! Aprendo diariamente aqui no seu canal. Vou ser sua aluna esse ano
Prof. Pode disponibilizar número do julgado?