Já sou bacharel em direito há muito tempo e desde que estudo Direito nunca assistir uma aula como essa, parabéns, muito obrigado por passa conhecimento de forma fácil e clara, nem na faculdade foi explicado dessa forma. - "Há eu não sou de elogiar ninguém" - PARABÉNS MESMO - MUITO BOM, EXCELENTE AULA - OBRIGADO
23/06/2021, me salvando em direito penal, o amor da minha vida é esse canal. Muito obrigada por ser mil vezes mais competente e didático que o delegado que me da aula
Obs: Inter criminis: conjunto de etapas que se sucedem no desenvolvimento do delito. Existe somente nos crimes dolosos. (quando a intenção na pratica do crime); Verifica-se aqui As seguintes fases: cogitação, preparação, execução e consumação, muitos falam em uma quinta fase: o exaurimento; A fase de cogitação e da preparação não são puníveis; Exceção: quando o legislador define como crime: exemplo quadrilha ou bando, somente nestes casos do art. 288, se fala que a fase de cogitação e de preparação é punível como crime: Fora estas exceções de formação de quadrilha ou bando, o crime É punível o crime apenas quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Cogitação: Aqui existe a fase interna: É a fase Antecipação do crime na mente; quando o sujeito trama, elabora ou pensa em praticar o crime; Nesta fase apenas a cogitação em formação de quadrilha ou bando é punível. As demais etapas são chamadas de fase externa.; Preparação: o elemento se prepara para que o será feito para obter o êxito na pratica criminosa. Ex: verifica onde e como pode ser feito a pratica do crime;. Execução: São os atos de execução do crime. Podendo entrar na fase de consumação ou apenas ficar na forma tentada.; . Consumação do crime: chamada de summatum opus. Fase na qual se obtem o resultado esperado. aqui se atinge o objetivo do crime;. Alguns, ou seja, a maioria dos doutrinadores entendem que existe o exaurimento do crime;. O crime é consumado quando são reunidos todos os elementos de sua definição legal; A consumação do crime se dá nos seguintes casos:; Materiais e culposos: quando se verifica a produção dos resultados; ex: Homicídio é um crime material. Ou seja a materialidade do crime se dá com a morte da vitima.; Omissivos próprios: Com a abstenção (quando o agente deve e pode agir e se omite, recusa voluntaria, deixar de exercer um direito, privação, ) do comportamento imposto; Ex: omissão de socorro. Crime de mera conduta: violação de domicilio, bastando apenas a violação.; Crime formal: bastando apenas a prática da conduta, independentemente do resultado extorsão mediante sequestro; Crime permanente: enquanto durar a permanência: ex: sequestro (enquanto durar o sequestro o crime esta se consumando) e cárcere privado. Qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado.
Não sou estudante de Direito, mas as aulas do Desenhando Direito são tão simples e dinâmicas que passo horas assistindo aos vídeos. Parabéns, e agradeço!
A galera da turma sempre comenta o quão é fácil entender o seu modo de explicação. Só tenho a agradecer e fica aí o incentivo para que possa colocar mais vídeos assim que puder. saiba que tem pessoas que assistem e entendem melhor por aqui. Valeu, professor! você é o cara!
Obrigado Leandro, é muito bom ter esse retorno!! Esse é exatamente o objetivo. Que bom que varias pessoas estão assistindo, isso incentiva muito a continuar. Espero que continue acompanhando as aulas... Abraços
Beleza!! to mais focado em Direito Penal, porque no concurso que vou fazer vai cair, DP. torço para que possa colocar mais aulas. vou fazer minha parte e divulgar mais os vídeos. Abraço.
PARABÉNS PROFESSOR , AULA FANTASTICA NÃO TENHO PALAVRA O SENHOR NÃO SABE A AJUDAR QUE ESTA DANDO A TODOS NÓS COM SUAS AULAS GRATUITAS . DEUS O ABENCOE GRADEMENTE .
Gente que aula maravilhosa, virou habito meu agora todos os dias de aula de penal na faculdade eu chego e assisto aqui e confesso que aprendo melhor do que na propria aula da faculdade. Obrigada mesmo.
Quanto ao artigo 288 do código penal, vale salientar que houveram alterações, mediante a lei 12.850/13, onde a quantidade de pessoas para caracterizar o tipo penal de tal artigo diminuiu, se compara ao quantum anterior, para 3 pessoas ou mais. Agora, a denominação, outra mudança, foi alterada para ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. No mais, excelente aula.
Oi, Rodrigo, tudo bem? Sou de Bauru-SP e conheci vc pelo meu colega de trabalho Rafael Manso. Ele me contou sua história inspiradora e desde então tomei coragem para seguir meus sonhos. Muito obrigada pelo seu trabalho!
Só tenho á agradecer a excelente forma de explicação, facilita o entendimento e cada vez mais gosto do Direito Penal. Obrigada professor! Parabéns pelas aulas.
Excelente aula professor!Me ajudou muito num concurso que fiz,inclusive fiquei habilitado e estou esperando a convocação. Espero que continue postando aulas e ajudando mais pessoas assim como me ajudou.
Muito obrigado Ana Paula! Acesse a plataforma gratuita (desenhandodireito.com.br) que tem o áudio em mp3 e o PDF para download e te mando um email sempre que tiver aula nova.
Fabricação de arma de fogo, mesmo que caseira, de acordo com o art. 17 do estatuto do desarmamento não entraria nos atos preparatórios, sabendo que fabricar arma é ilegal? Ou ela cai automaticamente pra legislação especial e não se fala de regra geral nesse caso?
Muito obrigado! Acesse a plataforma gratuita (desenhandodireito.com.br) que tem o áudio em mp3 e o PDF para download e te mando um email sempre que tiver aula nova.
Muito obrigado Rayssa. PS. Se for ajudar tem todas as aulas na plataforma desenhandodireito.com.br/ além de material complementar e disponibilizei todos os áudios das aulas para downloads.
Professor pode me tirar uma dúvida? Quero saber se o arrependimento eficaz só se enquadra quando o atirador leva a vítima ao hospital ou mesmo o atirador tendo mais balas na arma e atingindo a vítima com um tiro o deixa no local do crime e vai embora mesmo podendo telo matado????
olá... estou preocupada recebi uma carta. na verdade uma intimação referente á C.P. N' 290/14. na carta diz que é com finalidade de prestar esclarecimentos nos autos da carta precatória supramencionada. e no envelope diz CP 290/14(nosso)..... oque isso quer dizer? estou preocupada. desde já obrigada
professor n sei pq mas nao consigo ver o video com resolução pois fica tudo quadriculado... parabéns pela aula que é excelente, mas tenta ver pq ta saindo tudo quadriculado. vlw
Na fase da preparação, onde o agente procura reunir elementos para execução do crime, se ele compra uma arma...já teria cometido um crime...Fiquei confuso, já que nas fases de cogitação e preparação não haveria crime.
Em um livro de questões comentadas, vi uma questão adaptada dizendo que um indivíduo que invade uma casa para cometer furto e, após ouvir uma sirene de carro de polícia, sai correndo do local incorre em tentativa e não em desistência voluntária. Essa informação procede?
Na lesão corporal como consequencia o aborto: O aborto não é uma fase de exaurimento do crime?pois foi a consequencia mais gravosa da lesão corporal?Obrigado....
Hoje, quem não adquiri conhecimento é quem não quer. Porque haja vídeos e canais cheios de conteúdos maravilhosos como esse Desenhando Direito.
Já sou bacharel em direito há muito tempo e desde que estudo Direito nunca assistir uma aula como essa, parabéns, muito obrigado por passa conhecimento de forma fácil e clara, nem na faculdade foi explicado dessa forma. - "Há eu não sou de elogiar ninguém" - PARABÉNS MESMO - MUITO BOM, EXCELENTE AULA - OBRIGADO
23/06/2021, me salvando em direito penal, o amor da minha vida é esse canal. Muito obrigada por ser mil vezes mais competente e didático que o delegado que me da aula
Acontece com todos
Obs: Inter criminis: conjunto de etapas que se sucedem no desenvolvimento do delito. Existe somente nos crimes dolosos. (quando a intenção na pratica do crime);
Verifica-se aqui As seguintes fases: cogitação, preparação, execução e consumação, muitos falam em uma quinta fase: o exaurimento;
A fase de cogitação e da preparação não são puníveis; Exceção: quando o legislador define como crime: exemplo quadrilha ou bando, somente nestes casos do art. 288, se fala que a fase de cogitação e de preparação é punível como crime:
Fora estas exceções de formação de quadrilha ou bando, o crime É punível o crime apenas quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Cogitação: Aqui existe a fase interna: É a fase Antecipação do crime na mente; quando o sujeito trama, elabora ou pensa em praticar o crime; Nesta fase apenas a cogitação em formação de quadrilha ou bando é punível.
As demais etapas são chamadas de fase externa.;
Preparação: o elemento se prepara para que o será feito para obter o êxito na pratica criminosa. Ex: verifica onde e como pode ser feito a pratica do crime;.
Execução: São os atos de execução do crime. Podendo entrar na fase de consumação ou apenas ficar na forma tentada.;
.
Consumação do crime: chamada de summatum opus. Fase na qual se obtem o resultado esperado. aqui se atinge o objetivo do crime;.
Alguns, ou seja, a maioria dos doutrinadores entendem que existe o exaurimento do crime;.
O crime é consumado quando são reunidos todos os elementos de sua definição legal;
A consumação do crime se dá nos seguintes casos:;
Materiais e culposos: quando se verifica a produção dos resultados; ex: Homicídio é um crime material. Ou seja a materialidade do crime se dá com a morte da vitima.;
Omissivos próprios: Com a abstenção (quando o agente deve e pode agir e se omite, recusa voluntaria, deixar de exercer um direito, privação, ) do comportamento imposto; Ex: omissão de socorro.
Crime de mera conduta: violação de domicilio, bastando apenas a violação.;
Crime formal: bastando apenas a prática da conduta, independentemente do resultado extorsão mediante sequestro;
Crime permanente: enquanto durar a permanência: ex: sequestro (enquanto durar o sequestro o crime esta se consumando) e cárcere privado.
Qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado.
ótimo resumo !
Maravilha!
Não sou estudante de Direito, mas as aulas do Desenhando Direito são tão simples e dinâmicas que passo horas assistindo aos vídeos. Parabéns, e agradeço!
A galera da turma sempre comenta o quão é fácil entender o seu modo de explicação. Só tenho a agradecer e fica aí o incentivo para que possa colocar mais vídeos assim que puder. saiba que tem pessoas que assistem e entendem melhor por aqui. Valeu, professor! você é o cara!
Obrigado Leandro, é muito bom ter esse retorno!! Esse é exatamente o objetivo.
Que bom que varias pessoas estão assistindo, isso incentiva muito a continuar.
Espero que continue acompanhando as aulas...
Abraços
Beleza!! to mais focado em Direito Penal, porque no concurso que vou fazer vai cair, DP. torço para que possa colocar mais aulas. vou fazer minha parte e divulgar mais os vídeos. Abraço.
+Cr7 Madrid saísse qg asas
PARABÉNS PROFESSOR , AULA FANTASTICA NÃO TENHO PALAVRA O SENHOR NÃO SABE A AJUDAR QUE ESTA DANDO A TODOS NÓS COM SUAS AULAS GRATUITAS . DEUS O ABENCOE GRADEMENTE .
Gente que aula maravilhosa, virou habito meu agora todos os dias de aula de penal na faculdade eu chego e assisto aqui e confesso que aprendo melhor do que na propria aula da faculdade. Obrigada mesmo.
Quanto ao artigo 288 do código penal, vale salientar que houveram alterações, mediante a lei 12.850/13, onde a quantidade de pessoas para caracterizar o tipo penal de tal artigo diminuiu, se compara ao quantum anterior, para 3 pessoas ou mais. Agora, a denominação, outra mudança, foi alterada para ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. No mais, excelente aula.
Oi, Rodrigo, tudo bem? Sou de Bauru-SP e conheci vc pelo meu colega de trabalho Rafael Manso. Ele me contou sua história inspiradora e desde então tomei coragem para seguir meus sonhos. Muito obrigada pelo seu trabalho!
Muito obrigado, professor! Milhares de filhos gerados por seu compartilhamento do saber.
é incrivel, como ajuda muito essas aulas. Consigo estudar durante o horario de trabalho.
Só tenho á agradecer a excelente forma de explicação, facilita o entendimento e cada vez mais gosto do Direito Penal. Obrigada professor! Parabéns pelas aulas.
Você é excepcional, caro doutor. Parabéns pelo seu rico trabalho.
no You Tube não existe aulas melhores.
Excelente aula professor!Me ajudou muito num concurso que fiz,inclusive fiquei habilitado e estou esperando a convocação.
Espero que continue postando aulas e ajudando mais pessoas assim como me ajudou.
Wow! Que show de comentário Solon. Estou muito curioso, conseguiu ser chamado no concurso? Qual concurso foi?
@@desenhandodireito oloco solon, deixou o professor no vácuo
Conheci agora os vídeos e está de Parabéns, muito prático e objetivo e ótimo para o entendimento
Tu és fera!!!! Nunca aprendi tanto direito penal como agora!!!
Visto
09/10/2019
Esta ajudado muito obrigado.
SUAS AULAS, SÃO EXCELENTES. QUERO PARABENIZAR POR DISPONIBILIZAR ESTE MATERIAL
AGRADECIDA.
Foi muito bom mesmo, salvei minha nota na prova.
Parabéns pelo trabalho ! Tirei 9,5 na minha primeira prova de penal graças ao canal. Que venham as próximas, sempre seguindo-os, obrigado !
Eu amo esse canal!!! Vocês me salvam!!!
Imensa gratidão!!!
Muito obrigado Thayane, não esquece de baixar os áudios na plataforma desenhandodireito.com.br/ além de material complementar.
Muito obrigado por esse vídeo pois está me dando uma grande ajuda para um seminário que irei apresentar nessa quinta feira.
Essas aulas são muito boas, tá me ajudando muito pra minha prova de penal hahaha, muito obrigada mesmo Rodrigo
concurso da policia civil , obrigado pelo conteúdo muito bom.
Obrigada ajudou muito. Ótima aula, pois além da explicação sobre Consumação e Tentativa temos exemplos de Elementos do crime.
sete mil vezes obrigado!
Muito legal suas aulas, esclarecedoras. Estou amando.Parabéns e muito obrigada.
Parabéns professor! Aula muito bem explicada e objetiva, estou estudando DP para concurso e espero que poste mais e mais videos. Obrigado!
Muito obrigado, doutor! Sua explicação é ótima!
Suas aulas são incríveis Rodrigo!
Faz parecer fácil estudar Direito Penal, MUITO BOM!
Você é incrivel!!! Obrigada por todo o conhecimento que foi passado.
Amei esse vídeo e o jeito que você explica 😍
É o melhor professor.
Uma tentativa que nao foi consumada e ja paguei fiança corro risco ainda de ir pra prisao
Parabéns Rodrigo...obrigado pela aulas!!!
Art.288-são mais de 3 pessoas professor.
Aula muito boa, parabéns
Parabéns e obrigada pelas aulas!
Gostei muito.
Melhor Canal!!!! Parabéns pelas excelentes explicações!!!
Muito obrigado Ana Paula! Acesse a plataforma gratuita (desenhandodireito.com.br) que tem o áudio em mp3 e o PDF para download e te mando um email sempre que tiver aula nova.
Excelente aula!!! Muito mesmo.
Amei sua aula, me ajudou bastante! Parabéns!
Muito bom essas explicações não é tão fácil entender, por que á própria matéria é complicada mesmo .Mais as explicações do professor esta muito boas.
parabéns! você ensina muito bem
Muito boa as explicações parabéns.
👏👏👏👏 parabéns!! Excelente explicação !!!
Excelente aula! Me ajudou muito! Obrigado!
Parabéns!!Obrigada pela ajuda...AMEI SUA EXPLANAÇÃO!!!
perfeita a aula.
Fabricação de arma de fogo, mesmo que caseira, de acordo com o art. 17 do estatuto do desarmamento não entraria nos atos preparatórios, sabendo que fabricar arma é ilegal? Ou ela cai automaticamente pra legislação especial e não se fala de regra geral nesse caso?
Ótima aula
Muito obrigada pela aula!
Que aula Top👏
Excelente, muito esclarecedor.
Professor excelente!!
Muito, muito bom!!
que vídeo aula espetacular!
Muito obrigado! Acesse a plataforma gratuita (desenhandodireito.com.br) que tem o áudio em mp3 e o PDF para download e te mando um email sempre que tiver aula nova.
explicação maravilhosa, parabéns, me ajudou bastante!!!!!!
Muito obrigado Rayssa.
PS. Se for ajudar tem todas as aulas na plataforma desenhandodireito.com.br/ além de material complementar e disponibilizei todos os áudios das aulas para downloads.
Obrigado, me ajudou muito.
muito bom aulas boas de verdade!!!
Excelente aula!!! Parabéns!
MUITO BOM!
nota 1000 . obrigada!!!!
qual a diferença entre crime formal e de mera conduta? até então achava que era a mesma coisa.
Obrigado pela iniciativa
muito boa as aulas
Professor pode me tirar uma dúvida? Quero saber se o arrependimento eficaz só se enquadra quando o atirador leva a vítima ao hospital ou mesmo o atirador tendo mais balas na arma e atingindo a vítima com um tiro o deixa no local do crime e vai embora mesmo podendo telo matado????
Excelente aula e metodologia! Obrigado professor, tem me ajudado muito. Mais um inscrito para o seu canal.
Baita aula. Obrigado!
Gostaria de receber essas anotações simplificadas que vc fez
Valeu Professor!!!
Muito obrigado!!!
Maravilhoso!
Professor sabe me dizer se 01 tiro para cima, sem lesão corporal a vítima configura tentativa?
Queria o art 24 do cp. Achei bem complexo o caput que trata do estado de necessidade.
Realmente mt bom msm as explicaçoes, tem me ajudado bastate :D
Didática excelente, parabéns !
Show de bola!
Muito obrigado Dila, se puder ajude a divulgar para seus amigos
excelente, parabéns.
MUITO GRATO!
muito bom a sua didática, obrigado
10:59
Galera, a lei 13.260/16 admite-se a punição de atos preparatórios(art 50).É a Lei Antiterrorismo, que veio após o vídeo.
Professor, porque nos crimes formais só é citado o funcionário público? tem outro tipo sem ser público?
BOM !
Obrigado Herbert, é muito bom ter esse retorno!! Espero que continue acompanhando as aulas...
Obrigadaaaa!!
Muito bom e de fácil compreensão, e o melhor, sem músicas no fundo. Parabéns!
olá... estou preocupada recebi uma carta. na verdade uma intimação referente á C.P. N' 290/14. na carta diz que é com finalidade de prestar esclarecimentos nos autos da carta precatória supramencionada.
e no envelope diz CP 290/14(nosso)..... oque isso quer dizer? estou preocupada. desde já obrigada
No artigo 14 geralmente se enquadra quais crimes?
onde consigo encontrar mais videos
excelente!!!
muito bom!!!!
professor n sei pq mas nao consigo ver o video com resolução pois fica tudo quadriculado... parabéns pela aula que é excelente, mas tenta ver pq ta saindo tudo quadriculado. vlw
Na fase da preparação, onde o agente procura reunir elementos para execução do crime, se ele compra uma arma...já teria cometido um crime...Fiquei confuso, já que nas fases de cogitação e preparação não haveria crime.
Muito bom
Qual a doutrina que você adotou para este vídeo, amigo?
Em um livro de questões comentadas, vi uma questão adaptada dizendo que um indivíduo que invade uma casa para cometer furto e, após ouvir uma sirene de carro de polícia, sai correndo do local incorre em tentativa e não em desistência voluntária. Essa informação procede?
Sim procede Fábio, pois ele não consumou por circunstancia alheia a sua vontade.
Na lesão corporal como consequencia o aborto: O aborto não é uma fase de exaurimento do crime?pois foi a consequencia mais gravosa da lesão corporal?Obrigado....
Lindo