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เข้าร่วมเมื่อ 18 มิ.ย. 2018
Regimento Interno do TRT - Parte 03 - Do Tribunal III
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Sacanagem o juiz olhar para cara da pessoa e dizer que ela é pobre hahahahahahahahahah, rachei aqui de como ela falou. Certeza que ela falaria assim🤣🤣🤣🤣🤣🤣🤣
Excelente professora! Um exemplo para professores que enrolam.
Art. 111-A. CF - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
Prof excelente mas não entendi bulhufas da letra E 😂😂😂
Nera pra ser processo do trabalho não????
Gratidão por compartilhar. São Paulo - SP
acertei
❤
muito bom
a melhor aula
❤
Obrigada por compartilhas as aulas , estudando para CNU!
Excelente aula!
Alguém sabe o insta da professora?
PERFEIÇÃO !!!!!!!!!!!!! Perfeição didática num tema trabalhoso e que é muito importante pra nós, concurseiros de Tribunais.
aumentei a velocidade 3x e ficou bom
Artigos 452-B a 452-H da CLT vigência encerrada.
CLT Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Artigos 452-B a 452-H da CLT vigência encerrada.
AULA DESATUALIZADA
atualize com comentários, forte abraço.
Aula desatualizada.. e "ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal," isso não existe mais
Tô aqui pelo TRT 11❤
Vamo que vamo pra cima do TRT 11.
Bora pra cima do TRT 11❤
Aula produtiva. Vai me ajudar muito no TRT 11.
Fiquem de olho, pois alguns trechos do artigo 790-B da CLT, referente aos honorários periciais, foram revogados!
Aula maravilhosa. Como não aprender assim? 😊
Matéria bem explicada e direto no essencial! Obrigada professor!
Nunca conheci um professor pra tomar tanta água como esse 😅😅😅
Este curso é para Analista Administrativo da Área Judiciária porque tem estudo de caso. Eis o motivo dele ter sido tão intenso. Ainda pretendo assistir a estas 14 aulas no mínimo umas duas vezes até o dia da minha prova. Parabéns, Doutora Renata Orsi! 👏
As aulas do professor João Bolognesi são como um remédio para uma doença crônica.
Essa manja demais 😮
Sítio e triplex 😂
Assistindo estas maravilhosas aulas pela segunda vez desta vez para o TRT 11 ✌
Faz a gente gostar de língua portuguesa
Show
Fiquei impressionado com as formas do pretérito mais que perfeito.
Grande Doutora Renata. Obrigado pelos ensinamentos.
Assistindo essa play list maravilhosa, professora parabéns dinâmica excelente, aprendendo muito ❤
Tem continuacao ?
Gostei muito da organização da aula. O assunto que muito complexo.
Parabéns Professor....
Que aula ABSURDA!!!!!!!!! Muito, mas MUITO boa. Parabéns para a Dra.
Sensacional.
1❤0
Aula show Dra .
Sensacional professora
Professora Renata e simplesmente fenomenal , parabéns! Hoje em abril de 2023 ela é Juíza, muito legal ..
Que aula! Amei ❤ demais
inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º da CLT); mas, por outro lado, julgou constitucional o artigo 844, §2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. (STF - 21/11/21)
Aprendi muito com esse professor.